Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - Confissão;

II - Documento;

III - testemunha;

IV - Presunção;

V - Perícia.

Inicialmente, é importante destacar que, quando a lei não exige uma forma específica para a realização de um negócio jurídico, qualquer meio de prova é aceito pelo ordenamento jurídico, desde que não seja expressamente ou implicitamente proibido.

Sobre isso, o artigo 369 do Código de Processo Civil dispõe:

“As partes podem empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não expressamente previstos neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa.”

Dessa forma, recursos como gravações de áudio, vídeos e imagens — especialmente com os avanços tecnológicos — podem ser utilizados como provas lícitas no processo. No entanto, para que sejam aceitos, é necessário que:

  1. Não tenham sido obtidos de forma clandestina, ou seja, sem o conhecimento ou consentimento das partes envolvidas, o que os tornaria moralmente ilegítimos;

  2. Seja comprovada a autenticidade do material apresentado.

Exemplos

  • Prova Documental: É um dos meios mais comuns. É um registro escrito acerca de um fato.

  • Prova Testemunhal: Relato de uma pessoa que que presenciou ou tem conhecimento dos fatos.

  • Prova Pericial: É utilizada quando a verificação de um fato exige conhecimento técnico ou científico especializado. O juiz nomeia um perito para elaborar um laudo.

  • Confissão: Ocorre quando uma das partes do processo admite a verdade de um fato.

  • Presunção: A partir de uma certeza, um fato provado ou notório, ou mesmo definido em lei, chega-se a uma probabilidade elevada o suficiente para que se considere o fato verdadeiro.

Casos em que a Lei Exige Prova Específica

Em certas situações, a lei exige uma forma específica para a validade ou a prova de um ato, o que é chamado de prova especial ou solene.

  • Exemplo: A compra e venda de um imóvel com valor superior a 30 salários mínimos exige, para sua validade, uma escritura pública (Art. 108 do Código Civil). A prova desse negócio jurídico se faz, necessariamente, pela apresentação da escritura. Um contrato particular ou testemunhas não são suficientes para provar a transferência da propriedade.

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