Prova via instrumento particular

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

O caput do art. 221 consagra que o instrumento particular assinado por alguém capaz de dispor e administrar seus bens é prova suficiente de obrigações contratuais, independentemente do valor envolvido.

Para que um instrumento particular seja considerado válido e produza efeitos jurídicos, é fundamental que ele possua, entre outros requisitos, a assinatura dos contratantes. A assinatura confere a autoria do documento e, em regra, presume-se verdadeira em relação a quem assinou.

Vale ressaltar que, com o avanço da tecnologia, os instrumentos particulares também evoluíram. Atualmente, a legislação brasileira reconhece a validade de documentos eletrônicos, desde que a autoria e a integridade do documento possam ser verificadas. As assinaturas eletrônicas são meios legais de certificação da autenticidade de um instrumento particular.

Além da assinatura, para a validade do negócio jurídico em si, é necessário que as partes sejam capazes e o objeto do contrato seja lícito, possível, determinado ou determinável. Em alguns casos, como em contratos de compra e venda de imóveis, a lei pode exigir a presença de duas testemunhas para que o instrumento tenha força de título executivo extrajudicial.

Importante: Não se exige testemunha para que ele produza efeitos probatórios entre as partes (embora testemunhas sejam exigidas para fins de execução direta – conforme CPC, art. 784, III).

O Código de Processo Civil estabelece que as declarações constantes em um documento particular assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. No entanto, essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário. Se o documento contiver uma declaração de ciência de um determinado fato, ele prova a ciência, mas não o fato em si, cabendo ao interessado o ônus de provar a ocorrência do fato.

A força probatória de um documento particular se restringe às declarações nele contidas e atribuídas ao seu autor. Ou seja, ele faz prova plena de que aquelas declarações foram feitas, mas não garante que o conteúdo corresponda à realidade dos fatos, especialmente se não for contrário aos interesses do declarante

Esclarecendo a conexão entre o presente artigo e o princípio da liberdade das formas, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“O art. 221 do Código Civil limita-se a definir os meios de prova do negócio jurídico, sem impor requisitos como condição à sua validade e eficácia, notadamente porque a prova do instrumento particular, segundo o disposto no parágrafo único do mesmo preceito normativo, pode ser suprida por outras de caráter legal” (STJ, REsp 1.521.383/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 30.09.2016).

Encontrou um erro?