Certidões
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Segundo Maria Helena Diniz, esse dispositivo assegura que as certidões extraídas dos autos judiciais e dos livros oficiais do cartório têm a mesma eficácia probatória que os originais. Isso é essencial para garantir o acesso à prova documental mesmo quando o original não está disponível. A fé pública do escrivão é o que garante a autenticidade.
Para Carlos Roberto Gonçalves, o artigo reflete o princípio da eficácia substitutiva da certidão: desde que feita com fé pública e extraída de fonte confiável (autos ou livros oficiais), ela substitui o original com força legal.
Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Esse artigo amplia a eficácia das certidões para o âmbito extrajudicial. Conforme destaca Orlando Gomes, o tabelião, ao lavrar certidão ou traslado de documento constante de suas notas, empresta fé pública ao conteúdo, presumindo-se verdadeiro o que consta ali — até prova em contrário.
O doutrinador reforça que isso é essencial para a segurança jurídica nos negócios jurídicos, como compra e venda, doações, testamentos, etc., em que a cópia certificada tem o mesmo valor do original.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Pablo Stolze e Rodrigo Pamplona explicam que esse artigo reforça o valor probatório dos documentos emitidos com fé pública: se o original foi produzido como prova judicial, qualquer traslado ou certidão dele se reveste de natureza de instrumento público, ganhando presunção de veracidade.
A presunção é relativa (juris tantum), podendo ser desconstituída por prova em sentido contrário, mas representa um reforço importante à força probatória desses documentos perante o Judiciário.
Esses três artigos tratam da força probatória de certos documentos não originais, ou seja, de cópias oficiais (certidões e traslados).
Os dispositivos em comento equiparam às peças originais de processo judicial as certidões e os traslados emitidos por oficial que goze de fé pública, desde que observados os requisitos estabelecidos pela lei. Enquanto os traslados são reproduções integrais do documento original, as certidões consubstanciam-se em simples atestados da existência e do conteúdo do documento original. A observância aos requisitos legais confere às certidões e aos traslados a mesma força probante dos documentos originais.