Presunção da veracidade

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Presunção de Veracidade nos Documentos Assinados

O art. 219 do Código Civil dispõe que as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos seus signatários. Trata-se de presunção relativa (juris tantum), ou seja, admite prova em contrário. O fundamento é lógico: quem assina um documento assume a responsabilidade por aquilo que declarou. Portanto, não pode, em regra, negar posteriormente o conteúdo que subscreveu.

Contudo, o parágrafo único do dispositivo faz uma distinção importante entre os tipos de declarações que constam nos documentos:

  1. As declarações dispositivas – aquelas que dizem respeito ao conteúdo essencial do negócio (como preço, prazo, objeto) – gozam da presunção de veracidade.

  2. Já as declarações enunciativas, de cunho acessório ou circunstancial (como lugar da assinatura, motivos pessoais, dados secundários), não estão abrangidas pela presunção e devem ser provadas por quem as alega, caso questionadas.

ASSINATURAS DIGITAIS E A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE

A doutrina moderna destaca que, com o crescimento das interações jurídicas em meio digital, surgiu a necessidade de disciplinar formas seguras de assinatura eletrônica. A simples digitalização de uma assinatura manuscrita, embora prática, não possui plena segurança jurídica, pois pode ser facilmente copiada e inserida em outros documentos sem o consentimento do signatário.

Para enfrentar esse desafio, surgiram normas específicas:

  • Medida Provisória nº 2.200-2/2001: criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), responsável por conferir autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos com certificado digital.

  • Lei 11.419/2006: regulamenta os atos processuais em meios eletrônicos no Judiciário. Prevê que a assinatura digital seja feita com certificado digital ou mediante cadastro no sistema judicial eletrônico.

  • Lei 14.063/2020: trata do uso das assinaturas eletrônicas em interações com a Administração Pública, e as classifica em três tipos, conforme o nível de segurança:

    • Simples: identifica o signatário, mas sem alto rigor técnico.

    • Avançada: associa o signatário ao documento de forma mais segura.

    • Qualificada: baseada em certificado digital ICP-Brasil, com alto grau de confiabilidade. A lei ainda determina que cada ente federativo estabeleça, por ato próprio, o nível mínimo exigido para cada tipo de documento ou interação (art. 5º).

  • Provimento CNJ nº 100/2020: disciplina o uso de assinatura eletrônica notarizada (feita com fé pública por tabelião) e assinatura digital com certificação, no âmbito dos atos notariais eletrônicos, fortalecendo a segurança jurídica desses atos.

Acerca da interpretação do parágrafo único do art. 219, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

“Há, porém, que se diferenciar as declarações dispositivas das declarações enunciativas, conforme estipulava o parágrafo único do art. 131 do CC/16 (atual parágrafo único do art. 219 do CC/02). Declarações dispositivas são aquelas relativas à essência do próprio negócio jurídico; já as declarações enunciativas guardam alguma pertinência com o negócio firmado, em maior ou menor grau. Se tais enunciações, apesar de não dizerem respeito a manifestações de vontade estruturantes do negócio, ainda assim mantiverem com estas relação próxima, ambas repartirão a mesma força probante; caso contrário, não são mais do que começo de prova – ainda que inseridas em instrumento público” (STJ, REsp 885.329/MG, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.2008).

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