Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Esse artigo trata da limitação da eficácia da confissão, levando em conta quem a faz e a sua capacidade jurídica ou poderes de representação.

No processo civil, a confissão é, em regra, indivisível, o que significa que a parte deve confessar o fato de forma completa, sem fragmentá-lo ou omitir partes relevantes. Isso a diferencia do processo penal, em que a confissão pode ser aceita ainda que parcial, servindo como meio de colaboração.

Como aduz Moacyr Amaral Santos (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, 1977, 4ª. Volume, arts. 332 a 475, pág. 132 e seguintes):

“O art. 354 acolheu, como regra, o princípio da indivisibilidade da confissão. Quer dizer, a confissão não pode ser dividida em prejuízo de quem a fez. Ou, em outras palavras, a confissão não pode ser aceita em parte e rejeitada em parte; não pode cindir-se, de forma que seja aceita na parte que beneficia o adversário do confitente e repelida na parte que o prejudicar”.

A confissão consiste, segundo o art. 389 do Código de Processo Civil, na admissão da verdade de fato contrário aos interesses do próprio confitente.

O art. 213 do Código Civil subordina a eficácia probatória da confissão à titularidade, pelo confitente, da faculdade de disposição do direito sobre o qual versa o fato. A razão é simples: se não pode o agente dispor de determinado direito, também não poderá praticar ato que produza efeito equivalente à disposição.

Daí afirmar o CPC, de modo ainda mais claro: “Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis. § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados”.

O parágrafo único do artigo em comento permite a realização da confissão por representante. Por ser a confissão contrária, por definição, ao interesse do confitente, a atuação do representante na realização de confissão causa alguma perplexidade, uma vez que o representante é justamente aquele que age em nome e no interesse do representado.

Daí se impor controle rigoroso dos poderes do representante para fins de prestar confissão, devendo-se exigir poderes especiais na procuração, preferencialmente com a circunscrição dos fatos a serem confessados, sob pena de se perder a força probatória da confissão.

Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação

Explicando o art. 214 do Código Civil – Confissão no Processo Civil

A confissão é irrevogável: isso significa que, uma vez feita, a parte não pode simplesmente voltar atrás ou se retratar. A confissão tem efeito imediato como prova.

Exceções importantes: A confissão pode ser anulada se ficar provado que ela foi feita:

  1. Por erro de fato (quando a pessoa estava enganada sobre algo que realmente aconteceu);

  2. Por coação (quando a pessoa foi forçada a confessar, sem liberdade de vontade).

Como se pede a anulação? A parte pode pedir a anulação:

  1. No mesmo processo em que a confissão foi feita;

  2. Ou por meio de um processo separado, dependendo do que for mais adequado.

O que acontece se houve dolo?

O Código Civil não menciona diretamente o dolo, mas isso não impede que a confissão seja anulada se o dolo tiver causado um erro de fato.

Se não houver erro, a confissão continua válida, e o dolo pode apenas gerar direito à indenização.

Confissão só vale para fatos, não para direitos

A confissão serve para reconhecer que um fato aconteceu.

Não se pode confessar que o outro tem razão juridicamente, porque isso envolve interpretação de normas e não fatos concretos.

Por isso, erro de direito (quando a pessoa interpreta mal a lei) não anula a confissão.

A confissão é uma declaração. Não é um negócio jurídico (como um contrato), por isso não pode ser desfeita livremente.

Assim que a parte confessa, a declaração já produz efeitos como prova e não pode ser revogada. Porém, pode ser anulada judicialmente se houve vício, como erro de fato ou coação.

Além disso, o artigo fala só em erro de fato, o que exclui erro de direito (ou seja, não é possível anular a confissão só porque a parte entendeu errado as consequências jurídicas do que declarou).

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