Prescreve no prazo de 1 ano:

Conforme prescreve o artigo 206 do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

O contrato de hospedagem envolve a saúde, o sossego e a segurança do hóspede, em troca de pagamento de diária. Pode haver inadimplemento por parte do hotel ou por parte do hóspede.

A prestação de serviços de hospedagem e alimentação envolve relações de consumo e pode gerar diferentes prazos prescricionais. Para a cobrança de diárias não pagas, o prazo prescricional é de um ano. No entanto, caso o consumidor sofra danos devido a falhas na prestação do serviço, como problemas estruturais no hotel ou alimentos impróprios para consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com prazo prescricional de cinco anos para reparação de danos causados por fato do serviço. Essa diferenciação é fundamental para definir corretamente a prescrição aplicável a cada situação.

Dessa forma, inadimplementos decorrentes do hotel, seja por fato do serviço ou vício do serviço, envolve a chamada culpa imprópria, atraindo aplicação do CDC, com prazo prescricional de 5 anos em caso de fato do serviço, ou de 30 a 90 dias em caso de vício do serviço, caso se trate de vícios aparentes ou ocultos, respectivamente.

Frisa-se, quanto a isso, que no Direito do Consumidor, o fato do serviço é um evento danoso que extrapola o vício do serviço, enquanto o vício é um problema que causa mau funcionamento do serviço. O fato do serviço ocorre quando o defeito do serviço causa danos mais amplos ao consumidor, como danos físicos, morais ou estético, sendo também denominado de acidente de consumo. O prazo para reclamar é de cinco anos, a partir do conhecimento do dano e de sua autoria Nessa situação, o fornecedor deve provar as excludentes de responsabilidade civil.

O vício do serviço, por sua vez, ocorre quando o problema fica restrito ao serviço contratado O prazo para reclamar é decadencial, ou seja, o direito caduca. O prazo para reclamar é de 30 dias para serviços ou produtos não duráveis e de 90 dias para os duráveis. O vício pode ser aparente, oculto, ou estar em desacordo com normas regulamentares.

Em contrapartida, o inadimplemento do cliente gera para o dono do hotel o prazo de 1 ano para ajuizar ação demandando ressarcimento.

A utilização de marca e outros direitos autorais exige pagamento por parte do hotel, ainda que se utilize de serviço de assinatura.

O consumo de alimentos em restaurantes também pauta-se pela saúde, sossego e segurança, aplicado o prazo de 1 ano para prescrição da pretensão de ressarcimento, caso o cliente não pague pelo serviço do restaurante. Caso o dano seja causado pelo restaurante, aplica-se o CDC, como já explicado acima.

Há debate no STJ sobre a ingestão de corpo estranho em alimentos ou bebidas, não havendo consenso se há presunção ou não de dano moral, ainda que o dano material seja certo.

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