Conforme prescreve o artigo 206 do Código Civil:
A sociedade anônima pode ser aberta, quando emite ações para público, ou fechada, quando há restrição da possibilidade de negociação de suas ações e demais valores mobiliários. As sociedades anônimas são fiscalizadas pela CVM.
As S.As são formadas por conselho de administração (andamento e execução para a sociedade), conselho fiscal (fiscaliza), assembleia geral (órgão deliberativo) e diretoria.
Há prazo prescricional de um ano contra o perito que avaliar bens integrantes da sociedade anônima. O trabalho do perito será necessário quando o acionista integralizar suas ações com bens, e não valor em pecúnia. O equívoco na avaliação do perito gera o prazo de um ano para a pretensão de correção e ressarcimento pela avaliação defeituosa.
A avaliação de bens por peritos em sociedades anônimas é um procedimento essencial para garantir a transparência e a correta valoração do capital social. No entanto, caso haja erro na avaliação, a sociedade ou os acionistas prejudicados possuem o já mencionado prazo de um ano para pleitear a reparação do dano. Essa limitação temporal busca assegurar a estabilidade das operações societárias, evitando questionamentos indefinidos sobre avaliações realizadas no passado. Assim, é fundamental que os peritos atuem com diligência, pois erros na valoração podem gerar prejuízos significativos aos acionistas e à própria empresa.