Conforme prescreve o artigo 206 do Código Civil:
A cobrança dessas prestações possui um prazo prescricional específico, que limita o tempo para exigir judicialmente os valores não pagos. O objetivo dessa limitação é garantir segurança jurídica e evitar que obrigações antigas se acumulem indefinidamente.
Essa obrigação é legal e periódica, em regra com prestações mensais em valor fixado pelo juiz, conforme as necessidades do beneficiário e a capacidade financeira do pagador, em respeito à dignidade da pessoa humana, tanto do credor como do devedor.
Havendo inadimplemento, o interessado poderá utilizar desse prazo de 2 anos para ingressar com ação de cobrança de alimentos, contado tal prazo do vencimento da prestação. O devedor deverá arcar não somente com os pagamentos, mas também com multas e juros.
A prescrição para cobrança de prestações alimentares ocorre de forma parcelada, ou seja, cada parcela vencida tem seu prazo prescricional contado individualmente. Isso significa que, ao longo do tempo, algumas prestações podem prescrever, enquanto outras ainda podem ser exigidas. Esse prazo de dois anos reforça a necessidade de que os credores de alimentos tomem medidas rápidas para garantir a execução das prestações em atraso.
Além disso, a obrigação alimentar pode ser cobrada por meio de ação de execução, que permite a penhora de bens ou até mesmo a prisão civil do devedor, em casos de inadimplemento reiterado. Todavia, o credor pode optar pelo rito da prisão somente para os últimos três meses de prestações não pagas, mas pode cobrar os últimos dois anos pelo rito da penhora. Ressalta-se que a exoneração da obrigação alimentar não extingue automaticamente as prestações vencidas e não pagas antes da exoneração.
Por fim, é importante mencionar que o direito a alimentos é imprescritível, o que prescreve são apenas as prestações periódicas vencidas.