Conforme prescreve o artigo 206 do Código Civil:
Frisa-se que os prédios urbanos se submetem à Lei de Locações, e podem ser usados para finalidades comerciais e residenciais. Tais prédios se localizam em região urbana ou região de expansão urbana.
A finalidade comercial se conecta com o Direito Empresarial, mormente com o direito de inerência ao ponto, permitindo inclusive renovação compulsória do contrato de locação. Isso ocorre uma vez que o ponto empresarial integra o estabelecimento empresarial, sendo dotado de valoração econômica.
A finalidade residencial permite contratos por prazo determinado ou indeterminado, extinguindo-se por meio de denúncia vazia ou cheia. A denúncia vazia independe de justificativa, enquanto a denúncia cheia depende de justificativa do locador. Prédios urbanos devem ainda arcar com IPTU, qual seja tributo real de competência municipal, que majora a base de cálculo com base no valor venal do imóvel. Ademais, as alíquotas do tributo pode ser alteradas conforme a localização do imóvel.
Os imóveis rústicos, por sua vez, arcam com ITR, de competência da União, sendo tributo com finalidade extrafiscal, já que visa garantir a produtividade das terras rurais. O imóvel que desempenha atividade rural estará submetido ao ITR, ainda que localizado em área urbana ou de expansão urbana. Dessa forma, conclui-se que, para o direito Tributário, a finalidade do imóvel que define se este é urbano ou rústico, e não sua localização.