Iniciativa para EC
Texto Legal
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
O que é uma Emenda Constitucional?
É o instrumento de alteração do texto da Constituição Federal que serve para modificar, suprimir ou acrescentar dispositivos e só pode ser feita mediante rito especial, mais rígido do que o das leis ordinárias.
Caput do art. 60
A Constituição pode ser emendada, porém, isso não é livre, depende do cumprimento de condições formais e materiais. O caput trata da possibilidade de modificação, mas também abre espaço para os limites expressos nos parágrafos do mesmo artigo.
A Constituição exige que a proposta venha de pessoas ou órgãos com legitimidade constitucional expressa. São eles:
Inciso I
1/3 dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. Exige iniciativa parlamentar qualificada.
Pode ser proposta por:
- Pelo menos 171 deputados (1/3 de 513); ou
- Pelo menos 27 senadores (1/3 de 81).
Basta a proposição por uma das Casas, não exige as duas simultaneamente.
Inciso II
Presidente da República. O Chefe do Poder Executivo Federal tem iniciativa exclusiva e pessoal, e pode propor em qualquer tempo, desde que respeite os limites do art. 60, §1º a §4º.
Inciso III
Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, precisando da maioria absoluta dos Estados. Como o Brasil tem 27 unidades federativas, é necessário o apoio de pelo menos 14 Assembleias.
Cada Assembleia deve aprovar a proposta por maioria relativa (ou seja, maioria simples dos presentes na sessão com quórum).
Alguns pontos importantes
O rol de legitimados do art. 60, I a III, é taxativo. Ninguém fora dele pode propor emenda. Além disso, não há iniciativa popular para emenda constitucional e não existe possibilidade de emenda por tribunais superiores ou órgãos do Judiciário. A iniciativa deve sempre obedecer ao restante do procedimento previsto no próprio art. 60, especialmente quanto à tramitação, limites circunstanciais, materiais e formais.