Cláusula Pétrea
Art. 60 [...]
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Conceito de Cláusula Pétrea
As cláusulas pétreas são limitações materiais ao poder de reforma da Constituição Federal. Estão previstas no § 4º do artigo 60 da CF/88 e visam preservar o núcleo essencial da ordem constitucional, protegendo os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Elas não podem ser abolidas nem sequer por emenda constitucional, sob pena de violação da própria Constituição.
Natureza Jurídica
São limitações materiais explícitas ao poder reformador, e protegem a identidade da Constituição e asseguram sua continuidade democrática. A proibição é direcionada às propostas de emenda que sejam “tendentes a abolir” esses elementos. Ou seja, não é necessário que a proposta já suprima diretamente o conteúdo protegido — basta que ela tenda a esse resultado.
Os Quatro Núcleos das Cláusulas Pétreas
I - Forma federativa de Estado
O Brasil é uma federação, e não uma forma unitária ou confederada de Estado. Isso implica autonomia dos entes federativos (União, Estados, DF e Municípios). A extinção da federação, ou a imposição de hierarquia entre entes federativos, não pode sequer ser proposta.
II - Voto direto, secreto, universal e periódico
Esses princípios garantem a legitimidade democrática dos representantes eleitos. A eliminação ou restrição desses elementos descaracteriza a soberania popular. Nenhuma emenda pode estabelecer, por exemplo, voto indireto para Presidente, ou extinguir o voto secreto.
III - Separação dos Poderes
Refere-se à divisão entre Legislativo, Executivo e Judiciário, com funções típicas e independência entre si, propondo um sistema de freios e contrapesos. A criação de um poder que absorva funções de outro, ou a concentração de funções, é vedada por essa cláusula.
IV - Direitos e garantias individuais
Protege o núcleo essencial dos direitos fundamentais do indivíduo (ex: direito à vida, liberdade, propriedade etc.). Está diretamente relacionado ao art. 5º da CF, e qualquer tentativa de abolir ou esvaziar esses direitos por meio de emenda é inconstitucional.
A expressão “tendente a abolir”
A redação do § 4º é enfática: nem mesmo propostas que apenas "tendam" a abolir os núcleos protegidos podem ser objeto de deliberação. Isso dá margem a um controle preventivo e amplo de constitucionalidade sobre propostas de emenda.
O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que propostas de emenda que indiretamente comprometam esses núcleos são também inconstitucionais.
Aplicação e Controle
Cabe ao Poder Judiciário, especialmente ao STF, o controle da constitucionalidade das emendas, inclusive em face das cláusulas pétreas. Se uma emenda for aprovada violando essas cláusulas, ela poderá ser declarada inconstitucional (caso da chamada inconstitucionalidade de emenda constitucional).
Importância Democrática
As cláusulas pétreas servem como um mecanismo de defesa da democracia, dos direitos fundamentais e da estrutura republicana do Estado. Impedem que maiorias momentâneas no Congresso alterem os pilares que garantem o funcionamento do Estado e a proteção da pessoa humana.