Territórios
O Artigo 33 da Constituição Federal de 1988 trata da organização administrativa e judiciária dos Territórios Federais. Embora atualmente o Brasil não possua Territórios Federais, é relevante compreender a doutrina e a jurisprudência relacionadas a esse dispositivo.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
Obs: Territórios não são entidades federativas.
Na doutrina, os Territórios Federais são considerados entidades administrativas que integram a União, sem possuírem autonomia política. Diferentemente dos Estados e Municípios, que são entes federativos autônomos, os Territórios são subordinados à administração direta da União.
O § 1º permite que os Territórios sejam divididos em Municípios, aos quais se aplicam, no que couber, as disposições referentes aos Municípios previstas na Constituição. Essa previsão busca garantir certa descentralização administrativa dentro dos Territórios.
O § 2º determina que as contas do Governo do Território sejam submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União (TCU). Isso reforça o controle da União sobre a gestão financeira dos Territórios.
O § 3º prevê que, nos Territórios com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado conforme a Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais. Além disso, a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa, indicando uma possibilidade de representação política local, ainda que limitada.
Jurisprudência relacionada ao Artigo 33 da CF/88
A jurisprudência sobre o Artigo 33 é escassa, principalmente devido à inexistência atual de Territórios Federais no Brasil. No entanto, decisões relacionadas ao tema ressaltam a natureza jurídica dos Territórios como partes integrantes da União, sem autonomia política.
Por exemplo, em discussões sobre a organização do Ministério Público no Distrito Federal e Territórios, o Supremo Tribunal Federal (STF) destacou que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios integra o Ministério Público da União. Essa interpretação reforça a ideia de que os Territórios estão sob a administração direta da União, sem a autonomia conferida aos Estados - jurisprudência.
Em suma, o Artigo 33 da Constituição Federal estabelece diretrizes para a organização dos Territórios Federais, enfatizando sua vinculação direta à União e a possibilidade de certa descentralização administrativa e representação política, conforme definido por lei.