Art. 32 CF- O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
O artigo 32 da CF/88 trata da organização e administração do Distrito Federal, estabelecendo suas peculiaridades em relação aos Estados e Municípios. Vamos analisá-lo ponto a ponto:
Diferentemente dos Estados, que são compostos por vários Municípios, o DF é uma unidade indivisível, concentrando as competências municipais e estaduais em uma única estrutura administrativa.
Brasília e outras regiões administrativas do DF (como Taguatinga, Ceilândia e Gama) não são Municípios, mas sim regiões administrativas, sem autonomia política própria.
Isso significa que não há Prefeito ou Câmara de Vereadores no DF, mas sim um Governador e uma Câmara Legislativa (composta por Deputados Distritais).
Obs: A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF não estão subordinados ao Governador do DF como ocorre nos Estados.
A CF/88 determina que uma Lei Federal regule essa matéria, pois a segurança do DF está sob a responsabilidade da União.
STF - ADI 2651: Reafirmou que o DF não pode criar Municípios nem dar autonomia política às suas regiões administrativas.
STF - RE 740.008: Estabeleceu que o DF pode legislar sobre questões típicas municipais (exemplo: transporte público local), pois acumula competências municipais e estaduais.
José Afonso da Silva explica que o Distrito Federal é um ente federativo híbrido, pois acumula atribuições estaduais e municipais.
Pedro Lenza destaca que a vedação à divisão em Municípios visa garantir a unidade administrativa da capital federal, evitando conflitos políticos e administrativos.
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Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
O artigo 77 da Constituição Federal estabelece as regras para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República no Brasil.
Veja alguns pontos importantes:
A eleição presidencial ocorre sempre no primeiro domingo de outubro.
Caso nenhum candidato alcance maioria absoluta (mais da metade dos votos válidos), há um segundo turno, no último domingo de outubro.
O segundo turno acontece entre os dois candidatos mais votados.
Para definir a maioria absoluta, não são contados votos em branco e nulos.
Essa regra segue o princípio democrático de considerar apenas os votos efetivamente direcionados a candidatos.
Observação: Regra de substituição em caso de morte, desistência ou impedimento antes do 2º turno - Se um dos candidatos do segundo turno morrer, desistir ou ficar impedido, o candidato mais votado entre os remanescentes assume a vaga.
Isso evita um vácuo eleitoral e mantém a disputa equilibrada.
Se houver empate na segunda colocação, ou seja, dois candidatos com a mesma votação disputando a vaga no segundo turno, será classificado o mais idoso.
O artigo 27 da Constituição Federal de 1988 trata da composição e do funcionamento das Assembleias Legislativas Estaduais, definindo a quantidade de Deputados Estaduais e as regras aplicáveis ao mandato desses parlamentares.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
O mandato dos Deputados Estaduais é de 4 anos, aplicando-se as mesmas regras dos Deputados Federais sobre eleições, imunidades, remuneração e perda de mandato.
O mandato dos Deputados Estaduais é de 4 anos, aplicando-se as mesmas regras dos Deputados Federais sobre eleições, imunidades, remuneração e perda de mandato.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
O subsídio dos Deputados Estaduais é fixado por lei estadual, limitado a 75% do subsídio dos Deputados Federais, respeitando normas constitucionais.
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
As Assembleias Legislativas têm autonomia para definir seu regimento interno, estrutura administrativa, polícia interna e cargos necessários.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
A legislação estadual deve prever a possibilidade de iniciativa popular no processo legislativo, permitindo a apresentação de projetos de lei pela sociedade.
A quantidade de Deputados Estaduais em cada Estado é calculada com base na bancada de
Deputados Federais que aquele Estado tem na Câmara dos Deputados. A regra funciona assim:
Dica 1: O mandato dos Deputados Estaduais tem duração de 4 anos, o mesmo período dos Deputados Federais.
Dica 2: São aplicadas as mesmas regras da Constituição referentes a: