Lei Orgânica de Distrito Federal

Art. 32 CF-  O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

O artigo 32 da CF/88 trata da organização e administração do Distrito Federal, estabelecendo suas peculiaridades em relação aos Estados e Municípios. Vamos analisá-lo ponto a ponto:

O Distrito Federal não pode ser dividido em Municípios

Diferentemente dos Estados, que são compostos por vários Municípios, o DF é uma unidade indivisível, concentrando as competências municipais e estaduais em uma única estrutura administrativa.

Exemplo prático:

Brasília e outras regiões administrativas do DF (como Taguatinga, Ceilândia e Gama) não são Municípios, mas sim regiões administrativas, sem autonomia política própria.

O DF possui uma Lei Orgânica própria:

  1. O DF não tem Constituição Estadual, como os Estados, mas sim uma Lei Orgânica, equivalente à lei maior do ente federativo.
  2. Sua aprovação exige dois turnos de votação, com um intervalo mínimo de 10 dias, e deve ser aprovada por 2/3 dos Deputados Distritais.

O DF acumula competências estaduais e municipais

  1. O DF exerce as funções legislativas e administrativas tanto dos Estados quanto dos Municípios.

Isso significa que não há Prefeito ou Câmara de Vereadores no DF, mas sim um Governador e uma Câmara Legislativa (composta por Deputados Distritais).

Segurança Pública do DF é regulada por Lei Federal

Obs: A Polícia Civil, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do DF não estão subordinados ao Governador do DF como ocorre nos Estados.

A CF/88 determina que uma Lei Federal regule essa matéria, pois a segurança do DF está sob a responsabilidade da União.

Jurisprudência Relacionada

STF - ADI 2651: Reafirmou que o DF não pode criar Municípios nem dar autonomia política às suas regiões administrativas.

STF - RE 740.008: Estabeleceu que o DF pode legislar sobre questões típicas municipais (exemplo: transporte público local), pois acumula competências municipais e estaduais.

Doutrina Atualizada

José Afonso da Silva explica que o Distrito Federal é um ente federativo híbrido, pois acumula atribuições estaduais e municipais.

Pedro Lenza destaca que a vedação à divisão em Municípios visa garantir a unidade administrativa da capital federal, evitando conflitos políticos e administrativos.

5 Dicas para Provas e Concursos:

  1. O DF não tem Municípios. As suas cidades são regiões administrativas.
  2. O DF acumula competências estaduais e municipais.
  3. O Governador e os Deputados Distritais são eleitos no mesmo pleito que os Governadores e Deputados Estaduais.
  4. A Polícia Militar e Civil do DF são subordinadas à União.
  5.  A Lei Orgânica do DF precisa ser aprovada em dois turnos por 2/3 da Câmara Legislativa.

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

O artigo 77 da Constituição Federal estabelece as regras para a eleição do Presidente e Vice-Presidente da República no Brasil.

Veja alguns pontos importantes:

Eleição em dois turnos:

A eleição presidencial ocorre sempre no primeiro domingo de outubro.

Caso nenhum candidato alcance maioria absoluta (mais da metade dos votos válidos), há um segundo turno, no último domingo de outubro.

O segundo turno acontece entre os dois candidatos mais votados.

Votos válidos:

Para definir a maioria absoluta, não são contados votos em branco e nulos.

Essa regra segue o princípio democrático de considerar apenas os votos efetivamente direcionados a candidatos.

Observação: Regra de substituição em caso de morte, desistência ou impedimento antes do 2º turno ­­- Se um dos candidatos do segundo turno morrer, desistir ou ficar impedido, o candidato mais votado entre os remanescentes assume a vaga.

Isso evita um vácuo eleitoral e mantém a disputa equilibrada.

Critério de desempate para o segundo turno:

Se houver empate na segunda colocação, ou seja, dois candidatos com a mesma votação disputando a vaga no segundo turno, será classificado o mais idoso.

Dicas para Concurso

  1. O Brasil adota o sistema majoritário para eleição presidencial, exigindo maioria absoluta para a vitória.
  2. Se houver segundo turno, apenas os dois mais votados participam.
  3. Votos nulos e brancos não são considerados para definir a maioria absoluta.
  4. Caso ocorra desistência, morte ou impedimento antes do segundo turno, o candidato com maior votação entre os remanescentes assume a vaga.
  5. Se houver empate no segundo colocado, o critério de desempate é a idade, favorecendo o mais velho.

O artigo 27 da Constituição Federal de 1988 trata da composição e do funcionamento das Assembleias Legislativas Estaduais, definindo a quantidade de Deputados Estaduais e as regras aplicáveis ao mandato desses parlamentares.

Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

O mandato dos Deputados Estaduais é de 4 anos, aplicando-se as mesmas regras dos Deputados Federais sobre eleições, imunidades, remuneração e perda de mandato.

O mandato dos Deputados Estaduais é de 4 anos, aplicando-se as mesmas regras dos Deputados Federais sobre eleições, imunidades, remuneração e perda de mandato.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

O subsídio dos Deputados Estaduais é fixado por lei estadual, limitado a 75% do subsídio dos Deputados Federais, respeitando normas constitucionais.

§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

As Assembleias Legislativas têm autonomia para definir seu regimento interno, estrutura administrativa, polícia interna e cargos necessários.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

A legislação estadual deve prever a possibilidade de iniciativa popular no processo legislativo, permitindo a apresentação de projetos de lei pela sociedade.

Como é definido o número de Deputados Estaduais?

A quantidade de Deputados Estaduais em cada Estado é calculada com base na bancada de

Deputados Federais que aquele Estado tem na Câmara dos Deputados. A regra funciona assim:

  1. O número de Deputados Estaduais será o triplo do número de Deputados Federais do Estado.
  2. Se o Estado tiver mais de 12 Deputados Federais, a partir do 13º deputado, cada um adiciona mais 1 Deputado Estadual na Assembleia Legislativa.
     

Exemplo prático:

  1. Se um Estado tem 10 Deputados Federais, então terá 30 Deputados Estaduais (10 × 3).
  2. Se um Estado tem 15 Deputados Federais, os primeiros 12 geram 36 Deputados Estaduais (12 × 3), e os 3 adicionais somam mais 3, totalizando 39 Deputados Estaduais.

Mandato e Regras Aplicáveis (Parágrafo 1º)

Dica 1: O mandato dos Deputados Estaduais tem duração de 4 anos, o mesmo período dos Deputados Federais.

Dica 2: São aplicadas as mesmas regras da Constituição referentes a:

  1. Sistema eleitoral: Proporcional, como para Deputados Federais e Vereadores.
  2. Inviolabilidade e imunidades parlamentares: Proteção contra prisões arbitrárias e liberdade de expressão no exercício do mandato.
  3. Remuneração: Definida pela Assembleia Legislativa, mas com teto vinculado ao subsídio dos Deputados Federais.
  4. Perda de mandato: Aplicam-se as mesmas regras para Deputados Federais (ex.: perda por quebra de decoro).
  5. Licença e impedimentos: Seguem as normas da Constituição, podendo ocorrer afastamento por motivo de saúde ou interesse público.
  6. Incorporação às Forças Armadas: Se um Deputado Estadual for convocado, poderá ser incorporado sem perder o mandato, conforme regulamentação.
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