Art. 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

​O artigo 31 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a fiscalização dos Municípios será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, por meio de controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, conforme determinado por lei. O §2º desse artigo especifica que o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

Este dispositivo reforça a importância do parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas ou órgãos equivalentes na análise das contas municipais. A exigência de uma maioria qualificada de dois terços para rejeitar esse parecer demonstra a intenção do legislador de conferir peso significativo às análises técnicas realizadas por esses órgãos, promovendo maior rigor e responsabilidade na gestão dos recursos públicos municipais.

Tribunais de Contas nos Estados:

Embora o artigo 31 mencione que o controle externo será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, nem todos os estados possuem Tribunais de Contas Municipais específicos. Atualmente, apenas os estados do Rio de Janeiro e São Paulo mantêm Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs) próprios, responsáveis por fiscalizar diretamente as contas dos municípios dentro de seus territórios. Nos demais estados, essa função é desempenhada pelos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs)

Formas de Controle Administrativo:

O controle administrativo na gestão pública pode ser classificado em três principais formas: interno, externo e social.

Controle Interno:

Definição: Realizado pelos próprios órgãos ou entidades da administração pública, com o objetivo de monitorar e avaliar suas atividades, garantindo conformidade com as normas e eficiência na gestão.​

Exemplo: Uma secretaria municipal que implementa auditorias internas para verificar se os gastos estão alinhados com o orçamento aprovado.

Controle Externo:

Definição: Executado por órgãos independentes, como os Tribunais de Contas e o Poder Legislativo, visando fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos.​

Exemplo: O Tribunal de Contas da União (TCU) analisando contratos firmados por um ministério para assegurar que os recursos públicos estão sendo utilizados adequadamente. ​

Controle Social:

Definição: Participação da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização da gestão pública, promovendo transparência e responsabilização dos gestores.​

Exemplo: Cidadãos utilizando portais de transparência para monitorar despesas governamentais e denunciar possíveis irregularidades. ​

Controle Social e o Princípio da Transparência:

O controle social está intrinsicamente ligado ao princípio da transparência, que exige a divulgação clara e acessível das informações públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente após as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009, reforça a obrigação dos entes públicos de disponibilizar dados financeiros e orçamentários em tempo real, facilitando o acompanhamento pela sociedade.

Jurisprudência Atualizada:

O Tribunal de Contas da União (TCU) tem consolidado entendimentos que fortalecem o controle social e a transparência pública. Por exemplo, decisões recentes enfatizam a necessidade de órgãos públicos adotarem práticas que facilitem o acesso da população às informações governamentais, promovendo maior participação cidadã na gestão pública.

Súmula Vinculante 3 do STF:
"Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."

Embora trate do TCU, esse entendimento pode ser aplicado aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais em relação ao controle das contas públicas, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao gestor público.

STF - RE 729.744 (Tema 835 - Repercussão Geral):
Decidiu que a competência para julgar as contas do chefe do Poder Executivo é da Câmara Municipal, enquanto o Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio.

STF - ADC 29 e 30:
O STF reafirmou que a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas não gera, por si só, inelegibilidade do gestor público. Apenas a Câmara Municipal tem esse poder, desde que siga o quórum qualificado de dois terços.

  1. O parecer prévio dos Tribunais de Contas não é uma decisão definitiva, mas um subsídio técnico para que os vereadores avaliem a gestão financeira do prefeito.
  2. Se a Câmara não alcançar dois terços dos votos, o parecer do Tribunal de Contas prevalece.
  3. O julgamento das contas pode impactar a elegibilidade do gestor (Lei da Ficha Limpa – LC 135/2010).

Esse mecanismo busca garantir transparência e responsabilidade fiscal, impedindo abusos e promovendo o controle social sobre o uso dos recursos públicos.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

Esse parágrafo trata do controle social na fiscalização das contas públicas municipais, sendo uma garantia constitucional de participação do cidadão na administração pública.

Principais pontos:

Transparência e acesso à informação:

O dispositivo assegura o princípio da publicidade e da transparência, permitindo que qualquer contribuinte do município possa examinar as contas públicas municipais

Esse acesso deve ser amplo, irrestrito e gratuito, em local e horário adequados, de forma que o cidadão possa compreender os dados.

Prazo de 60 dias:

Esse prazo é contado anualmente e deve ser amplamente divulgado, principalmente após o envio das contas ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal.

Poder de questionamento:

O cidadão, ao verificar eventuais irregularidades, pode questionar a legitimidade das contas, propondo medidas junto aos órgãos de controle, como o Ministério Público, Câmara Municipal ou mesmo os Tribunais de Contas, conforme regulado por legislação infraconstitucional.

Instrumento de controle social:

Esse parágrafo é um exemplo claro do controle social, permitindo que o povo, como fiscal do uso do dinheiro público, participe ativamente da gestão pública.

Ele empodera o contribuinte, que pode atuar diretamente na fiscalização dos gastos públicos, sem depender de intermediação política.

Exemplo prático:

Imagine que um morador do município percebe que uma obra pública foi contratada por um valor altíssimo e com suspeitas de superfaturamento. Durante o período de 60 dias em que as contas municipais estão abertas ao público, ele examina os documentos e descobre indícios de irregularidades. Com base nisso, pode encaminhar denúncia ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou até à própria Câmara Municipal, que poderá instaurar investigação.

Dica para concurso:

  • Questões de prova costumam relacionar esse parágrafo com os princípios da administração pública (especialmente publicidade e eficiência) e com o tema de controle social.
  • Fique atento ao prazo de 60 dias, à legitimidade do contribuinte, e à finalidade do exame (questionar a legitimidade das contas).
  • Pode aparecer como alternativa incorreta afirmar que só vereadores ou partidos políticos podem fazer essa análise – qualquer contribuinte pode!
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