Art. 31 A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
O artigo 31 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a fiscalização dos Municípios será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, por meio de controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, conforme determinado por lei. O §2º desse artigo especifica que o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
Este dispositivo reforça a importância do parecer prévio emitido pelos Tribunais de Contas ou órgãos equivalentes na análise das contas municipais. A exigência de uma maioria qualificada de dois terços para rejeitar esse parecer demonstra a intenção do legislador de conferir peso significativo às análises técnicas realizadas por esses órgãos, promovendo maior rigor e responsabilidade na gestão dos recursos públicos municipais.
Embora o artigo 31 mencione que o controle externo será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios, nem todos os estados possuem Tribunais de Contas Municipais específicos. Atualmente, apenas os estados do Rio de Janeiro e São Paulo mantêm Tribunais de Contas dos Municípios (TCMs) próprios, responsáveis por fiscalizar diretamente as contas dos municípios dentro de seus territórios. Nos demais estados, essa função é desempenhada pelos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs)
O controle administrativo na gestão pública pode ser classificado em três principais formas: interno, externo e social.
Definição: Realizado pelos próprios órgãos ou entidades da administração pública, com o objetivo de monitorar e avaliar suas atividades, garantindo conformidade com as normas e eficiência na gestão.
Exemplo: Uma secretaria municipal que implementa auditorias internas para verificar se os gastos estão alinhados com o orçamento aprovado.
Definição: Executado por órgãos independentes, como os Tribunais de Contas e o Poder Legislativo, visando fiscalizar a legalidade, legitimidade e economicidade dos atos administrativos.
Exemplo: O Tribunal de Contas da União (TCU) analisando contratos firmados por um ministério para assegurar que os recursos públicos estão sendo utilizados adequadamente.
Definição: Participação da sociedade civil no acompanhamento e fiscalização da gestão pública, promovendo transparência e responsabilização dos gestores.
Exemplo: Cidadãos utilizando portais de transparência para monitorar despesas governamentais e denunciar possíveis irregularidades.
O controle social está intrinsicamente ligado ao princípio da transparência, que exige a divulgação clara e acessível das informações públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), especialmente após as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 131/2009, reforça a obrigação dos entes públicos de disponibilizar dados financeiros e orçamentários em tempo real, facilitando o acompanhamento pela sociedade.
O Tribunal de Contas da União (TCU) tem consolidado entendimentos que fortalecem o controle social e a transparência pública. Por exemplo, decisões recentes enfatizam a necessidade de órgãos públicos adotarem práticas que facilitem o acesso da população às informações governamentais, promovendo maior participação cidadã na gestão pública.
Súmula Vinculante 3 do STF: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão."
Embora trate do TCU, esse entendimento pode ser aplicado aos Tribunais de Contas Estaduais e Municipais em relação ao controle das contas públicas, garantindo o contraditório e a ampla defesa ao gestor público.
STF - RE 729.744 (Tema 835 - Repercussão Geral): Decidiu que a competência para julgar as contas do chefe do Poder Executivo é da Câmara Municipal, enquanto o Tribunal de Contas apenas emite um parecer prévio.
STF - ADC 29 e 30: O STF reafirmou que a rejeição de contas pelo Tribunal de Contas não gera, por si só, inelegibilidade do gestor público. Apenas a Câmara Municipal tem esse poder, desde que siga o quórum qualificado de dois terços.
Esse mecanismo busca garantir transparência e responsabilidade fiscal, impedindo abusos e promovendo o controle social sobre o uso dos recursos públicos.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Esse parágrafo trata do controle social na fiscalização das contas públicas municipais, sendo uma garantia constitucional de participação do cidadão na administração pública.
O dispositivo assegura o princípio da publicidade e da transparência, permitindo que qualquer contribuinte do município possa examinar as contas públicas municipais
Esse acesso deve ser amplo, irrestrito e gratuito, em local e horário adequados, de forma que o cidadão possa compreender os dados.
Esse prazo é contado anualmente e deve ser amplamente divulgado, principalmente após o envio das contas ao Tribunal de Contas e à Câmara Municipal.
O cidadão, ao verificar eventuais irregularidades, pode questionar a legitimidade das contas, propondo medidas junto aos órgãos de controle, como o Ministério Público, Câmara Municipal ou mesmo os Tribunais de Contas, conforme regulado por legislação infraconstitucional.
Esse parágrafo é um exemplo claro do controle social, permitindo que o povo, como fiscal do uso do dinheiro público, participe ativamente da gestão pública.
Ele empodera o contribuinte, que pode atuar diretamente na fiscalização dos gastos públicos, sem depender de intermediação política.
Imagine que um morador do município percebe que uma obra pública foi contratada por um valor altíssimo e com suspeitas de superfaturamento. Durante o período de 60 dias em que as contas municipais estão abertas ao público, ele examina os documentos e descobre indícios de irregularidades. Com base nisso, pode encaminhar denúncia ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas ou até à própria Câmara Municipal, que poderá instaurar investigação.