Intervenção Federal
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I - manter a integridade nacional; (Quando há ameaça à unidade do país)
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; (Em casos de agressão externa ou conflitos entre Estado).
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; (Situações de desordem que as autoridades locais não conseguem controlar)
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;( Assegurar que os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário operem sem impedimentos)
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que: (Quando há descumprimento de obrigações financeiras, como não pagar dívidas por mais de dois anos consecutivos sem justificativa válida.)
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: (Garantir, por exemplo, a forma republicana de governo, os direitos humanos e a autonomia municipal)
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
A intervenção federal é um mecanismo constitucional que permite à União intervir em Estados ou no Distrito Federal em situações específicas, visando preservar a integridade nacional e a ordem pública. É uma anomalia que suprime temporariamente, a aludida autonomia. Diferentemente de outros instrumentos como o estado de defesa e o estado de sítio, a intervenção federal não autoriza a suspensão ou restrição de direitos e garantias fundamentais.
Intervenção federal: União – nos estados, DF (conforme art. 34), e nos municípios localizados em território federal (conforme art.35)
Intervenção Estadual: Estados – em seus municípios (artigo 35)
Conforme observa Humberto Peña de Moraes, sendo “instituto típico de estrutura do Estado Federal, repousa a intervenção no afastamento temporário da atuação autônoma da entidade federativa sob a qual a mesma projeta”.
Como funciona o processo de intervenção?
O Presidente da República emite um (ofício) decreto especificando o motivo, a extensão e a duração da intervenção. Artigo 34, I, II, III e V.
Esse decreto é submetido ao Congresso Nacional, que deve aprová-lo ou rejeitá-lo.
Pode ser provocada também por solicitação: art. 34, IV c/c art. 36, I primeira parte – quando coação ou impedimento recaírem sobre o poder legislativo ou poder executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos poderes nas unidades da federação, a decretação da intervenção federal, pelo presidente da república, dependerá de solicitação do poder legislativo ou do poder executivo coacto ou impedido.
Durante a intervenção, o governo federal assume as funções necessárias para resolver a situação que motivou a medida.
Após normalizada a situação, a administração local retoma suas funções e a intervenção é encerrada.
Características principais da intervenção federal:
Temporária: Dura apenas o tempo necessário para solucionar o problema.
Excepcional: Aplicada somente em casos graves previstos na Constituição.
Objetiva restaurar a normalidade: Busca restabelecer a ordem e o funcionamento adequado das instituições.
A intervenção federal é um mecanismo constitucional que permite à União intervir nos Estados ou no Distrito Federal em situações específicas previstas no Artigo 34 da Constituição Federal de 1988. Uma dessas situações ocorre quando um Estado deixa de repassar aos Municípios as receitas tributárias estabelecidas constitucionalmente, como é o caso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).
Repartição do IPVA:
Conforme a legislação brasileira, 50% da arrecadação do IPVA deve ser repassada aos Municípios onde os veículos estão registrados. Esse repasse é fundamental para o financiamento das atividades municipais e está previsto na Constituição Federal.
Consequências do Não Repasse:
Quando um Estado não realiza o repasse devido do IPVA aos Municípios, ele está descumprindo uma obrigação constitucional. Nessa circunstância, a União pode intervir no Estado para assegurar o cumprimento dessa obrigação. Essa possibilidade está prevista no Artigo 34, inciso V, alínea "b", da Constituição, que permite a intervenção federal para "deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei".
O não repasse das receitas do IPVA aos Municípios por parte dos Estados configura uma violação constitucional que pode justificar a decretação de intervenção federal. Essa medida busca assegurar que os Municípios recebam os recursos financeiros necessários para cumprir suas funções, garantindo o equilíbrio federativo e o respeito às normas constitucionais.
O Artigo 34, inciso VII, alínea 'e' da Constituição Federal de 1988 estabelece que a União pode intervir em um Estado ou no Distrito Federal para assegurar a aplicação do mínimo constitucional de recursos na educação e na saúde. Isso significa que os Estados devem destinar uma parcela mínima de sua receita de impostos, incluindo as transferências recebidas, para a manutenção e desenvolvimento do ensino e para ações e serviços públicos de saúde.
Fundamentação Legal:
A Constituição determina que os Estados devem aplicar, no mínimo, 25% de sua receita resultante de impostos na educação e 12% na saúde. O não cumprimento desses percentuais configura uma violação dos chamados "princípios constitucionais sensíveis", podendo justificar uma intervenção federal.
Exemplo Prático:
Suponha que um Estado arrecade R$ 10 bilhões em impostos estaduais e receba R$ 2 bilhões em transferências da União, totalizando R$ 12 bilhões de receita. Esse Estado deveria destinar, no mínimo, R$ 3 bilhões (25% de R$ 12 bilhões) para a educação e R$ 1,44 bilhão (12% de R$ 12 bilhões) para a saúde. Se o Estado aplicar valores inferiores a esses mínimos constitucionais, estará descumprindo a norma constitucional.
Procedimento para Intervenção:
Nesses casos, o Procurador-Geral da República pode apresentar uma representação ao Supremo Tribunal Federal (STF). Se o STF reconhecer a violação, requisitará ao Presidente da República que decrete a intervenção federal no Estado em questão, conforme previsto no Artigo 36, inciso III, da Constituição.
Essa medida busca garantir que os recursos mínimos sejam efetivamente aplicados nas áreas essenciais de educação e saúde, assegurando os direitos fundamentais da população.