Art. 7º, XIV, CF
Jornada de seis horas diárias
O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal dispõe do seguinte texto:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
O inciso XIV garante aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento uma jornada de seis horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva que preveja outra duração. Essa norma busca proteger o trabalhador de jornadas exaustivas, já que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser desgastante, afetando tanto a saúde quanto a qualidade de vida.
Objetivo do dispositivo legal
O objetivo é equilibrar as necessidades produtivas das empresas, que podem funcionar de forma contínua, com o bem-estar dos trabalhadores. No entanto, a Constituição permite que, mediante negociação coletiva, essa jornada seja ampliada, desde que compensada de alguma forma.
Dessa forma, o inciso XIV estabelece a jornada de seis horas para trabalhadores em turnos ininterruptos, mas permite alteração via acordo ou convenção coletiva, sempre respeitando o princípio de proteção ao trabalhador.