Jornada de seis horas diárias

O artigo 7º, XIV, da Constituição Federal dispõe do seguinte texto:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

O inciso XIV garante aos trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento uma jornada de seis horas diárias, salvo acordo ou convenção coletiva que preveja outra duração. Essa norma busca proteger o trabalhador de jornadas exaustivas, já que o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento pode ser desgastante, afetando tanto a saúde quanto a qualidade de vida.

Objetivo do dispositivo legal

O objetivo é equilibrar as necessidades produtivas das empresas, que podem funcionar de forma contínua, com o bem-estar dos trabalhadores. No entanto, a Constituição permite que, mediante negociação coletiva, essa jornada seja ampliada, desde que compensada de alguma forma.

Dessa forma, o inciso XIV estabelece a jornada de seis horas para trabalhadores em turnos ininterruptos, mas permite alteração via acordo ou convenção coletiva, sempre respeitando o princípio de proteção ao trabalhador.

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