Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

Esse dispositivo trata de uma das formas práticas de fiscalização direta feita pelo TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional no controle externo da Administração Pública.

O que são inspeções e auditorias?

  • Inspeções: são visitas técnicas do TCU para verificar in loco a situação de determinado órgão ou entidade.
  • Auditorias: são análises mais amplas e detalhadas, podendo abranger aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e operacionais, com objetivo de avaliar legalidade, eficiência, eficácia e economicidade.

Quem pode solicitar?

Resposta: O TCU pode agir por iniciativa própria, mas também atua por provocação da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou de Comissões (técnicas ou de inquérito – CPIs).

Abrangência

Pode ser feita em qualquer dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), além de administrações direta e indireta, fundações e sociedades mantidas pelo poder público.

Conforme o dispositivo, as inspeções e auditorias podem ser de 4 naturezas:

  • contábil
  • financeira
  • orçamentária
  • operacional
  • patrimonial

Segundo José dos Santos Carvalho Filho:

“O Tribunal de Contas pode proceder a inspeções e auditorias não só por sua iniciativa, como também por solicitação das Casas do Congresso Nacional ou de suas comissões, o que reforça o papel do TCU como verdadeiro órgão técnico de apoio ao controle externo.”

(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 951)

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