Fiscalização de repasses
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Esse dispositivo trata da fiscalização de repasses voluntários da União a outros entes federativos (estados, DF e municípios).
Mas o que são repasses voluntários?
São transferências de recursos feitas por escolha da União, sem obrigação legal ou constitucional direta, normalmente por:
- Convênios;
- Acordos;
- Ajustes;
- Ou instrumentos semelhantes.
Esses recursos têm destinação específica, como construção de escolas, hospitais, infraestrutura etc.
O que o TCU fiscaliza?
Mesmo que o dinheiro esteja sendo usado por um estado ou município, continua sendo recurso federal. Por isso, o Tribunal de Contas da União pode e deve fiscalizar:
- Se houve desvio de finalidade;
- Se os valores foram aplicados conforme o objeto do convênio;
- Se há irregularidades ou prejuízo ao erário.
Importante: não se trata de interferência na autonomia dos entes federados, mas sim da proteção do dinheiro público federal.
Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
“A competência do TCU para fiscalizar os recursos federais transferidos voluntariamente a estados e municípios decorre do princípio de que a fiscalização acompanha o recurso, independentemente do ente responsável pela execução.”
(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 848)