Fiscalização de repasses

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

Esse dispositivo trata da fiscalização de repasses voluntários da União a outros entes federativos (estados, DF e municípios).

Mas o que são repasses voluntários?

São transferências de recursos feitas por escolha da União, sem obrigação legal ou constitucional direta, normalmente por:

  • Convênios;
  • Acordos;
  • Ajustes;
  • Ou instrumentos semelhantes.

Esses recursos têm destinação específica, como construção de escolas, hospitais, infraestrutura etc.

O que o TCU fiscaliza?

Mesmo que o dinheiro esteja sendo usado por um estado ou município, continua sendo recurso federal. Por isso, o Tribunal de Contas da União pode e deve fiscalizar:

  • Se houve desvio de finalidade;
  • Se os valores foram aplicados conforme o objeto do convênio;
  • Se há irregularidades ou prejuízo ao erário.

Importante: não se trata de interferência na autonomia dos entes federados, mas sim da proteção do dinheiro público federal.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

“A competência do TCU para fiscalizar os recursos federais transferidos voluntariamente a estados e municípios decorre do princípio de que a fiscalização acompanha o recurso, independentemente do ente responsável pela execução.”

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021. p. 848)

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