Fiscalização de empresas da união
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Esse inciso trata do chamado controle de transferências voluntárias de recursos públicos federais.
Quando a União repassa dinheiro para Estados, DF ou Municípios — sem obrigatoriedade legal ou constitucional (ou seja, por vontade própria) —, como por exemplo:
- Para obras de infraestrutura;
- Para apoio a programas sociais, culturais ou educacionais;
- Para repasses via convênios, acordos ou ajustes.
O TCU deve fiscalizar se esses recursos estão sendo aplicados corretamente, dentro dos critérios legais, orçamentários e contratuais.
Importante:
Mesmo que os recursos estejam sob gestão de outro ente federativo, continua sendo dinheiro federal — por isso, o TCU mantém competência para fiscalizar.
A União firma um convênio com o Município de Queimados/RJ para construir uma creche. O TCU pode:
- Verificar se os valores estão sendo usados conforme previsto;
- Apontar irregularidades;
- Determinar providências e eventual restituição ao erário, em caso de desvio ou má gestão.
Segundo Luciano Ferraz:
“A Constituição Federal assegura ao Tribunal de Contas da União a competência para acompanhar a destinação dos recursos federais repassados a outros entes federativos, ainda que não estejam subordinados à União, pois o vínculo que autoriza a fiscalização é a origem dos recursos, e não a titularidade do órgão executor.”
(FERRAZ, Luciano. Curso de Direito Financeiro. 7. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 311)