Contas de aposentadorias e pensões

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Esse inciso trata da função de controle prévio da legalidade exercido pelo TCU sobre dois tipos de atos administrativos:

Atos de admissão de pessoal

  • Refere-se à entrada de servidores públicos nos quadros da Administração Pública.
  • A legalidade da contratação será analisada pelo TCU antes de ser definitivamente registrada.
  • Exceção: Cargos em comissão (de livre nomeação e exoneração) não passam por esse controle.

Atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões

  • Antes de se efetivar, o TCU verifica se a concessão está de acordo com a lei.
  • Melhorias posteriores (reajustes, reclassificações) que não alterem o fundamento legal do ato não precisam passar por novo exame.

Dica: Esse controle é chamado de controle de legalidade, para fins de registro.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

"A função de apreciar os atos de admissão e concessão de aposentadorias, reformas e pensões tem como objetivo evitar que ingressem ou permaneçam no serviço público pessoas sem observância dos requisitos legais. Trata-se de um controle que visa resguardar a legalidade e a moralidade administrativas."

(DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2022. p. 993)

[Súmula Vinculante 3.] A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do Judiciário.

Vale lembrar:

  1. O TCU não nomeia nem exonera ninguém, mas verifica se o ato praticado está de acordo com a lei.
  2. Se considerar ilegal, pode negar o registro, impedindo a efetivação do ato.
  3. O servidor afetado tem direito à ampla defesa e ao contraditório.
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