Contas do Presidente da República

O controle externo do Poder Executivo no Brasil é exercido pelo Poder Legislativo, com o auxílio dos Tribunais de Contas.

De acordo com os artigos 70 e 71 da Constituição Federal, cabe a esse controle externo a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública direta e indireta.

Essa fiscalização deve observar critérios de legalidade, legitimidade e economicidade, além de abranger o acompanhamento da aplicação das subvenções e da renúncia de receitas.

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

I –“APRECIAR” (quem julga é o SF) as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

Atenção trilheiros: Cuidado com o termo “sustar ato de e contrato”! quando se fala em sustar ato, o tribunal de contas terá a possibilidade, o que não ocorre, por via de regra, ao tratar de sustar contrato.

 Para Chiavenato, o controle consiste na:

“Função administrativa que monitora e avalia as atividades e os resultados alcançados para assegurar que o planejamento, organização e direção sejam bem-sucedidos.”¹

Partindo desse conceito, Evandro Martins Guerra ensina:

“Controle, como entendemos hoje, é a fiscalização, quer dizer, inspeção, exame, acompanhamento, verificação, exercida sobre determinado alvo, de acordo com certos aspectos, visando averiguar o cumprimento do que já foi predeterminado ou evidenciar eventuais desvios com fins de correção, decidindo acerca da regularidade ou irregularidade do ato praticado. Então, controlar é fiscalizar, emitindo um juízo de valor.”²

CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à Teoria Geral da Administração. 8ª ed. São Paulo: Elsevier, 2011. p. 495.Wikipédia

GUERRA, Evandro Martins. Controle Externo da Administração Pública. Belo Horizonte: Fórum, 2006. p. 17.

As contas prestadas anualmente pelo Presidente da República referem-se à gestão dos recursos públicos federais durante o exercício anterior.
Essas contas são julgadas pelo Congresso Nacional, após parecer prévio do Tribunal de Contas da União (TCU), que deve ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

Esse processo se insere no controle externo da Administração Pública, sendo essencial para a transparência, legalidade, legitimidade e economicidade da atuação do Chefe do Poder Executivo federal.

[Súmula 347.] O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a LC 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da CF. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal (TCU) o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos. [MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, j. 26-5-2015, 1ª T, DJE de 3-8-2015.]

Importante:

  1. O TCU não julga as contas do Presidente — apenas emite parecer técnico.
  2. A competência para o julgamento é exclusiva do Congresso Nacional.

Art. 49, IX, CF/88. Compete ao Congresso Nacional "julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo".

Encontrou um erro?