Imunidade religiosa

Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto

A imunidade tributária dos templos de qualquer culto está prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, e se relaciona diretamente com o direito fundamental à liberdade religiosa, assegurado pelo art. 5º, VI, da CF, norma protegida por cláusula pétrea.

Fundamento constitucional:

Art. 5º, VI, CF/88 – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.

Art. 150, VI, "b", CF/88 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: templos de qualquer culto.

Portanto, a imunidade tributária dos templos é um desdobramento do princípio do Estado laico, e tem como objetivo proteger a liberdade religiosa, evitando que o Estado interfira, direta ou indiretamente, no funcionamento das religiões.


O que significa “templo”?

É comum pensar que “templo” se refere apenas ao prédio físico onde ocorrem os cultos (igrejas, centros religiosos, etc.). Se fosse assim, a imunidade só protegeria o IPTU, ITR ou ITBI, que incidem sobre imóveis.

No entanto, segundo o STF, o conceito de templo é amplo: abrange todo o patrimônio, renda e serviços necessários ao funcionamento da entidade religiosa, desde que voltados às suas finalidades essenciais.

Art. 150, §4º, CF/88 – As vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.

Ou seja: a imunidade não cobre tudo, mas apenas aquilo que guarda relação com as atividades religiosas essenciais.


A imunidade se aplica a quais tributos?

A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", vale apenas para impostos.

Assim, a entidade religiosa continua obrigada a pagar outras espécies tributárias, como:

  • Contribuições sociais (ex: contribuições previdenciárias);
  • Contribuições sindicais;
  • Taxas (exceto se forem inconstitucionais).

Súmula 324/STF – A imunidade do art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal não compreende as taxas.


Como o STF interpreta a renda e o patrimônio?

Mesmo que uma entidade religiosa receba aluguel de um imóvel de sua propriedade, e este não seja utilizado para fins religiosos, a renda obtida pode ser imune, desde que:

  • Seja integralmente destinada à manutenção da atividade religiosa.

Logo, a imunidade não depende da natureza do imóvel alugado, mas do uso do valor recebido com o aluguel.


A imunidade se estende a quem?

Além dos templos de qualquer culto, a Constituição também garante imunidade tributária a outras entidades, desde que sem fins lucrativos e voltadas a finalidades essenciais:

  • Partidos políticos;
  • Entidades sindicais dos trabalhadores;
  • Instituições de educação;
  • Instituições de assistência social.

Todas elas estão previstas no art. 150, VI, "c", CF/88, e também têm sua proteção restrita aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados à finalidade essencial.


Imunidade x Isenção: qual a diferença?

Imunidade:

  • Prevista na Constituição;
  • O fato gerador nem sequer ocorre;
  • É uma limitação ao poder de tributar;
  • Ex: um templo religioso não paga IPTU porque não há incidência.

Isenção:

  • Prevista em lei infraconstitucional;
  • O fato gerador ocorre, mas o Estado dispensa o pagamento;
  • É uma renúncia fiscal do Estado;
  • Ex: a lei dispensa uma ONG do pagamento de determinado imposto.

Jurisprudência e súmulas importantes

  • RE 129.930: Imunidade de templos não se aplica a tributos diversos de impostos.
  • Súmula 324/STF: Imunidade não abrange taxas.
  • Súmula 213/STJ: Cabe mandado de segurança para declarar direito à compensação tributária.
  • Súmula 460/STJ: Não cabe mandado de segurança para validar compensação feita por conta própria.
  • Súmula 497/STJ: Créditos de autarquias federais preferem aos estaduais, havendo penhora simultânea.

Conclusão: por que essa imunidade é importante?

A imunidade dos templos de qualquer culto não é um privilégio, mas uma garantia fundamental, que preserva:

  • A liberdade religiosa;
  • A autonomia das religiões frente ao Estado;
  • A separação entre Estado e religião (princípio do Estado laico);
  • A não intervenção estatal na prática religiosa por meio do poder de tributar.

Essa proteção é essencial para assegurar a pluralidade religiosa, sem favorecer ou prejudicar qualquer crença.

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