Imunidade religiosa
Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto
A imunidade tributária dos templos de qualquer culto está prevista no art. 150, VI, "b", da Constituição Federal, e se relaciona diretamente com o direito fundamental à liberdade religiosa, assegurado pelo art. 5º, VI, da CF, norma protegida por cláusula pétrea.
Fundamento constitucional:
Art. 5º, VI, CF/88 – É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
Art. 150, VI, "b", CF/88 – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre: templos de qualquer culto.
Portanto, a imunidade tributária dos templos é um desdobramento do princípio do Estado laico, e tem como objetivo proteger a liberdade religiosa, evitando que o Estado interfira, direta ou indiretamente, no funcionamento das religiões.
O que significa “templo”?
É comum pensar que “templo” se refere apenas ao prédio físico onde ocorrem os cultos (igrejas, centros religiosos, etc.). Se fosse assim, a imunidade só protegeria o IPTU, ITR ou ITBI, que incidem sobre imóveis.
No entanto, segundo o STF, o conceito de templo é amplo: abrange todo o patrimônio, renda e serviços necessários ao funcionamento da entidade religiosa, desde que voltados às suas finalidades essenciais.
Art. 150, §4º, CF/88 – As vedações compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
Ou seja: a imunidade não cobre tudo, mas apenas aquilo que guarda relação com as atividades religiosas essenciais.
A imunidade se aplica a quais tributos?
A imunidade prevista no art. 150, VI, "b", vale apenas para impostos.
Assim, a entidade religiosa continua obrigada a pagar outras espécies tributárias, como:
- Contribuições sociais (ex: contribuições previdenciárias);
- Contribuições sindicais;
- Taxas (exceto se forem inconstitucionais).
Súmula 324/STF – A imunidade do art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal não compreende as taxas.
Como o STF interpreta a renda e o patrimônio?
Mesmo que uma entidade religiosa receba aluguel de um imóvel de sua propriedade, e este não seja utilizado para fins religiosos, a renda obtida pode ser imune, desde que:
- Seja integralmente destinada à manutenção da atividade religiosa.
Logo, a imunidade não depende da natureza do imóvel alugado, mas do uso do valor recebido com o aluguel.
A imunidade se estende a quem?
Além dos templos de qualquer culto, a Constituição também garante imunidade tributária a outras entidades, desde que sem fins lucrativos e voltadas a finalidades essenciais:
- Partidos políticos;
- Entidades sindicais dos trabalhadores;
- Instituições de educação;
- Instituições de assistência social.
Todas elas estão previstas no art. 150, VI, "c", CF/88, e também têm sua proteção restrita aos impostos sobre patrimônio, renda e serviços relacionados à finalidade essencial.
Imunidade x Isenção: qual a diferença?
Imunidade:
- Prevista na Constituição;
- O fato gerador nem sequer ocorre;
- É uma limitação ao poder de tributar;
- Ex: um templo religioso não paga IPTU porque não há incidência.
Isenção:
- Prevista em lei infraconstitucional;
- O fato gerador ocorre, mas o Estado dispensa o pagamento;
- É uma renúncia fiscal do Estado;
- Ex: a lei dispensa uma ONG do pagamento de determinado imposto.
Jurisprudência e súmulas importantes
- RE 129.930: Imunidade de templos não se aplica a tributos diversos de impostos.
- Súmula 324/STF: Imunidade não abrange taxas.
- Súmula 213/STJ: Cabe mandado de segurança para declarar direito à compensação tributária.
- Súmula 460/STJ: Não cabe mandado de segurança para validar compensação feita por conta própria.
- Súmula 497/STJ: Créditos de autarquias federais preferem aos estaduais, havendo penhora simultânea.
Conclusão: por que essa imunidade é importante?
A imunidade dos templos de qualquer culto não é um privilégio, mas uma garantia fundamental, que preserva:
- A liberdade religiosa;
- A autonomia das religiões frente ao Estado;
- A separação entre Estado e religião (princípio do Estado laico);
- A não intervenção estatal na prática religiosa por meio do poder de tributar.
Essa proteção é essencial para assegurar a pluralidade religiosa, sem favorecer ou prejudicar qualquer crença.