Conceito e características das imunidades
A imunidade tributária é uma limitação constitucional ao poder de tributar do Estado. Essa imunidade visa proteger valores fundamentais, como a liberdade religiosa, a liberdade de expressão e o pacto federativo, impedindo que determinadas pessoas, atividades ou bens sejam alcançados pela tributação. Ao contrário da isenção, que é prevista em lei, a imunidade está diretamente consagrada na Constituição.
De acordo com a doutrina, a imunidade tributária refere-se à proteção de algumas entidades, atividades ou bens contra a incidência de tributos, ou seja, são isentos de pagar impostos. Essa proteção é garantida por normas constitucionais e geralmente se aplica a instituições sem fins lucrativos, templos religiosos e algumas entidades governamentais.
Doutrina: Ricardo Lobo Torres define a imunidade como "uma vedação constitucional ao poder de tributar, traduzindo uma limitação negativa que impede o exercício da competência tributária." Luciano Amaro complementa ao afirmar que "a imunidade não é um favor fiscal nem uma benesse do Estado, mas uma garantia constitucional que protege determinadas situações da incidência tributária, visando à preservação de interesses maiores."
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
Características da Imunidade:
- Natureza Constitucional: Decorre diretamente da Constituição Federal.
- Inexistência de Tributação: Há uma vedação absoluta à incidência do tributo, não se tratando de uma dispensa (abrangendo pessoas, bens e serviços).
- Interpretação Ampla: Admite interpretações que vão além da literal.
- Cláusulas Pétreas: Conforme o artigo 60, § 4º, IV, da CF.
- Irrevogabilidade: Não pode ser revogada por lei; apenas uma alteração constitucional pode suprimi-la.
- Objetividade: Protege fatos, atividades ou bens, independentemente da vontade do legislador infraconstitucional.
- Finalidade Protetiva: Visa preservar valores ou instituições essenciais para o Estado Democrático de Direito.
Observação: A imunidade não dispensa obrigações acessórias e a fiscalização, conforme estabelece o art. 194, parágrafo único, do CTN.
Doutrina: Para Hugo de Brito Machado, “a imunidade não é uma exceção à regra da tributação, mas sim uma regra diversa, fundamentada em princípios constitucionais superiores, que impõem ao legislador tributário a abstenção de tributar certos fatos.