Imunidade recíproca

Você já ouviu falar que União, Estados, DF e Municípios não pagam impostos uns aos outros? Isso tem nome e está na Constituição: imunidade recíproca!

Prevista no art. 150, VI, “a” da CF/88, essa regra proíbe que esses entes políticos cobrem impostos (atenção: só impostos, tá?) entre si sobre patrimônio, renda ou serviços.

Mas o que isso significa na prática? Bora pra exemplos:

Exemplo 1 – Município não paga IPTU à União

Imagine que a Prefeitura de uma cidade tem um prédio alugado da União (como um imóvel da Receita Federal). A União não pode cobrar IPTU desse prédio da Prefeitura. Por quê? Imunidade recíproca!

Exemplo 2 – União não paga ICMS ao Estado

O Exército Brasileiro compra combustível para seus veículos. O Estado não pode cobrar ICMS dessa venda. Afinal, a União está isenta — por causa da imunidade recíproca.

Exemplo 3 – Município não paga ISS para outro Município

Uma cidade contrata serviços técnicos prestados por outro município (ex: consultoria da capital para cidade do interior). Não pode haver cobrança de ISS nesse caso. Entre entes federativos = imunidade!

Mas atenção! Isso NÃO vale para empresas privadas.

Se uma empresa presta serviço para a Prefeitura, ela paga impostos normalmente. O benefício é só entre os entes políticos.

A ideia é proteger o pacto federativo, evitar desequilíbrios e garantir que os entes públicos possam funcionar de forma autônoma, sem “se sufocar” com impostos entre si.

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, impede que os entes políticos — União, Estados, Municípios e Distrito Federal — instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros. Trata-se de uma das mais antigas formas de exoneração tributária, fundamentada na proteção ao pacto federativo, com o objetivo de garantir a igualdade e a cooperação entre os entes federativos.

Em termos práticos, imagine que um prédio do INSS (autarquia federal) esteja localizado no município do Rio de Janeiro. O Município não pode cobrar IPTU desse imóvel, pois ele pertence à União.

Da mesma forma, o Estado não pode cobrar IPVA sobre veículos pertencentes à União ou aos Municípios. E um Município não pode cobrar ISS sobre um serviço prestado diretamente por um órgão público estadual, por exemplo.

Essa imunidade tem como principal função evitar a tributação entre entes federativos, pois isso comprometeria sua autonomia e geraria conflitos dentro do próprio Estado. Ela se baseia no princípio da isonomia federativa e está diretamente ligada à manutenção do equilíbrio e da autonomia financeira entre os entes.

Importante: essa imunidade não se estende às empresas privadas, mesmo que prestem serviços a entes públicos. Por exemplo, se uma empresa privada for contratada para realizar a limpeza de um hospital estadual, ela deve pagar ISS normalmente ao Município, pois não goza da imunidade recíproca — isso garante também o respeito ao princípio da livre concorrência.

Doutrina e jurisprudência, especialmente do Supremo Tribunal Federal, reconhecem a imunidade recíproca como um pilar essencial do Estado federativo. Um exemplo claro é a ADI nº 939, em que o STF reafirmou que a imunidade entre os entes políticos é uma garantia constitucional da Federação, prevista também no art. 60, § 4º, I, da CF/88 (cláusula pétrea).

Em resumo, a imunidade recíproca:

  • Garante a autonomia financeira e administrativa dos entes políticos;
  • Impede a guerra fiscal entre União, Estados e Municípios;
  • Protege o pacto federativo;
  • Não alcança empresas privadas, mesmo prestando serviços públicos.

Imunidade Recíproca – Art. 150, VI, “a”, da CF/88

A imunidade recíproca proíbe que os entes federativos — União, Estados, Distrito Federal e Municípios — instituam impostos entre si sobre patrimônio, renda ou serviços. É uma garantia constitucional que visa proteger o pacto federativo e evitar conflitos ou desequilíbrios entre os entes da Federação.

Finalidade

  • Preservar a autonomia financeira dos entes políticos;
  • Evitar a guerra fiscal interna;
  • Garantir a igualdade entre os entes federados.

Economia Mista: há imunidade?

Não, como regra.

As empresas públicas e sociedades de economia mista não se beneficiam da imunidade recíproca, exceto quando atuam de forma exclusiva em atividades típicas do Estado e sem finalidade lucrativa.

Exemplo:

  • A Petrobras (sociedade de economia mista com fins lucrativos): não tem imunidade e deve pagar impostos como qualquer empresa privada.
  • Já uma sociedade de economia mista sem fins lucrativos e prestadora de serviço público essencial, poderá discutir a aplicação da imunidade em casos específicos, desde que não haja concorrência com a iniciativa privada.

STF e a Jurisprudência

O Supremo Tribunal Federal entende que a imunidade não pode ser utilizada como instrumento para gerar desequilíbrios na concorrência. Assim, empresas estatais que exploram atividade econômica ou competem no mercado devem pagar tributos normalmente, para respeitar o princípio da livre concorrência (art. 173, §1º, II, CF).

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