Imunidade dos partidos políticos, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos
Para deixar claro: A imunidade existe para atender a um valor constitucional.
Na imunidade tributária cultural, a ideia é baratear o acesso à cultura, permitindo a livre manifestação do pensamento desonerada de tributos.
Base constitucional:
Art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal: proíbe que os entes federativos instituam impostos sobre patrimônio, renda ou serviços:
- de partidos políticos e suas fundações;
- das entidades sindicais dos trabalhadores;
- das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos, desde que atendam aos requisitos legais.
O que é o IOF?
IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) incide sobre:
- Crédito
- Câmbio
- Seguros
- Operações com títulos e valores mobiliários
Imunidade tributária e IOF: STF decide que abrange aplicações financeiras
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu que a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “c” da Constituição Federal — que alcança partidos políticos (e suas fundações), sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos — também se aplica ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), inclusive quando incidente sobre aplicações financeiras.
Pontos principais da decisão:
- Abrangência da imunidade: Embora o IOF tribute operações como crédito, câmbio e aplicações, ele afeta diretamente o patrimônio e a renda, o que o enquadra nas limitações constitucionais previstas para essas entidades.
- Vinculação às finalidades essenciais: A imunidade só vale quando as operações estão ligadas às finalidades essenciais da entidade. O STF entende que essa vinculação é presumida, salvo prova em contrário. Exemplo: aplicações financeiras feitas por sindicatos para proteger recursos da inflação.
- Decreto reconhece a imunidade: O próprio Decreto 6.306/2007, que regula o IOF, já prevê a não incidência do imposto sobre operações vinculadas às finalidades dessas entidades.
- Precedente reafirma jurisprudência: O caso analisado envolvia um sindicato que aplicava parte dos valores dos associados em fundos de investimento para preservar o patrimônio. A Corte entendeu que a finalidade estava alinhada com os objetivos institucionais, portanto, havia imunidade.
- Tese com repercussão geral (Tema 328):
"A imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras."
Caso Concreto
- Um sindicato aplicava valores recebidos dos associados em fundos de investimento para proteger seu patrimônio da inflação.
- O STF entendeu que essas aplicações estavam vinculadas às finalidades essenciais da entidade (proteção do patrimônio), portanto havia imunidade.
Resumo final para fixação
- A imunidade tributária prevista na CF protege essas entidades contra impostos.
- O IOF, embora incida sobre operações, afeta o patrimônio e renda, por isso, está incluído na imunidade.
- Aplicações financeiras também são protegidas, desde que relacionadas às finalidades essenciais da entidade.
- O entendimento do STF é pacífico e possui repercussão geral.
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