A obrigação alimentar não se restringe à relação entre pais e filhos, embora essa seja a mais comum.

Os alimentos, que já foram anteriormente conceituados e exemplificados, podem ser exigidos em diversas hipóteses previstas no Código Civil, especialmente nos arts. 1.694, 1.696 e 1.697, os quais devem ser lidos para compreensão completa.

A partir deles, é possível destrinchar com calma a ordem de quem deve prestar alimentos, respeitando critérios de necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga.

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§2º Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Ascendentes e descendentes

A primeira relação clássica é entre pais e filhos. Essa obrigação é recíproca, ou seja, se o filho pode pedir alimentos ao pai, o pai também pode pedir ao filho, desde que comprovada a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem deve prestar.

Essa reciprocidade se estende a todos os ascendentes e descendentes. Assim, se os pais não têm condições de prover os alimentos, deve-se buscar os avós; se estes também não tiverem condições, deve-se recorrer aos bisavós, e assim por diante, sempre na ordem ascendente.

De forma equivalente, se nenhum ascendente pode prover os alimentos, é possível recorrer aos descendentes. A cobrança segue a ordem: primeiro os filhos, depois os netos, depois os bisnetos e assim por diante.

Trata-se de uma ordem de cobrança excludente, ou seja, os parentes de grau mais próximo devem ser acionados antes dos mais distantes.

PAIS  ⇄  FILHOS
Se pais não podem pagar:
AVÓS
Se avós não podem pagar:
BISAVÓS
(continua na linha ascendente)

      Caso nenhum ascendente possa prover alimentos:

FILHOS
NETOS
BISNETOS
(continua na linha descendente)

Importante destacar que a jurisprudência também reforça essa ordem. A súmula 596 do STJ estabelece que a obrigação alimentar dos avós é de natureza complementar e subsidiária.

A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

Isso significa que os avós somente serão acionados para complementar o valor que os pais não conseguem pagar integralmente ou para substituí-los caso estes estejam completamente impossibilitados de arcar com os alimentos.

Irmãos

Caso nenhum ascendente ou descendente tenha condições de pagar, o dever de prestar alimentos pode recair sobre os irmãos.

Também aqui se aplica o critério da ordem excludente: primeiro os irmãos bilaterais (aqueles que possuem o mesmo pai e a mesma mãe), e, na impossibilidade destes, os irmãos unilaterais (irmão apenas por parte de pai ou apenas por parte de mãe).

Ex-cônjuges

Além das relações de parentesco consanguíneo, a obrigação alimentar pode ser reconhecida entre ex-cônjuges e ex-companheiros.

Um exemplo clássico é o de uma mulher que permaneceu em casa durante o casamento ou união estável, prestando suporte ao companheiro ou marido, cuidando da casa e dos filhos, enquanto ele construía seu patrimônio. Em caso de separação, essa mulher não pode ser deixada desamparada, sendo possível a fixação de pensão alimentícia em seu favor.

Essa possibilidade é válida tanto para o casamento quanto para a união estável, pois os dois institutos se assemelham em muitos aspectos, inclusive quanto ao direito a alimentos após a dissolução da convivência.

O requisito, mais uma vez, é a demonstração da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga. Sendo esses elementos comprovados, é plenamente possível pedir a fixação do dever de prestar alimentos.

Portanto, a obrigação alimentar pode abranger uma ampla gama de relações familiares, sendo sempre observados os critérios legais e jurisprudenciais, bem como a necessidade e a possibilidade das partes envolvidas.

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