Ação de Alimentos

Após a análise da parte material dos alimentos — ou seja, o que são os alimentos, como são fixados, suas características e quem deve pagá-los —, passa-se a uma abordagem processual sobre a ação de alimentos.

Essa análise inclui como estruturar uma ação de alimentos e como realizar esse pedido judicialmente.

O ponto de partida é a lei de alimentos (lei 5.478/1968). A partir dessa norma, é possível entender os requisitos necessários para a propositura da ação.

De acordo com o art. 2º, é possível propor a ação pessoalmente ou por meio de advogado.

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

Trata-se de uma lei especial que confere ao credor a liberdade de ajuizar o processo sem a representação de um advogado. No entanto, apesar de ser legalmente permitido, essa conduta não é recomendada. É sempre preferível contar com um profissional qualificado para garantir maior segurança e eficiência no processo.

Conteúdo da inicial

Quanto ao conteúdo da petição inicial, é necessário apresentar as necessidades do alimentando.

Isso envolve detalhar os valores correspondentes às despesas básicas, como alimentação, saúde, vestuário e moradia. A soma desses valores indicará o montante necessário à sobrevivência.

Além disso, deve-se comprovar o parentesco ou a obrigação alimentar, o que remete ao estudo sobre quem tem o dever legal de prestar alimentos — pai, avô, filho, neto, cônjuge, ex-cônjuge, companheiro ou ex-companheiro. Essa comprovação deve estar fundamentada na petição inicial.

Outro ponto essencial é a qualificação e as possibilidades financeiras da pessoa de quem se pretende cobrar os alimentos.

Caso não se tenha conhecimento exato da renda da parte contrária, isso não impede o ajuizamento da ação. É possível indicar uma estimativa ou, simplesmente, afirmar a necessidade de que a outra parte apresente documentação comprobatória de suas possibilidades econômicas, o que possibilitará ao juiz fixar um valor proporcional e razoável.

Nos casos em que há verossimilhança na necessidade do alimentando e indícios de que o réu tem condições financeiras, é possível inverter o ônus da prova para que ele demonstre sua real capacidade econômica.

Trâmite

Uma vez elaborada a petição inicial e protocolada a ação, inicia-se o trâmite do processo.

Despacho inicial

A primeira providência judicial será o despacho inicial, no qual o juiz fixará os chamados alimentos provisórios.

Esses alimentos têm como objetivo garantir a subsistência imediata do alimentando, já que quem ingressa com esse tipo de ação o faz por necessidade urgente, e não por conveniência.

Considerando que processos judiciais podem se arrastar por anos, a fixação de alimentos provisórios assegura a sobrevivência durante esse período.

Os alimentos provisórios permanecem vigentes até a sentença.

Na decisão final, o valor poderá ser mantido, aumentado, reduzido ou até mesmo extinto, a depender do entendimento do juiz.

Um exemplo é o caso em que o suposto pai, após exame de DNA, comprova não ter vínculo biológico com o filho. Mesmo assim, durante o processo, os alimentos foram pagos, e, segundo o princípio da irrepetibilidade, esses valores não são devolvidos, pois foram utilizados para a subsistência do alimentando.

A única hipótese em que não há fixação de alimentos provisórios é quando o credor expressamente declara, na petição inicial, que não há urgência. Tal postura, no entanto, é extremamente rara, uma vez que, normalmente, quem pede alimentos o faz por necessidade imediata.

Audiência

No mesmo despacho inicial em que o juiz fixa os alimentos provisórios, também é designada a audiência una de conciliação e julgamento. A razão disso está no caráter urgente do pedido.

O rito da ação de alimentos é mais célere justamente para garantir que o valor devido seja ajustado rapidamente, evitando que o alimentando permaneça por longo período recebendo quantia insuficiente.

O STF reconhece a celeridade como elemento essencial do processo de alimentos, dada a natureza do direito envolvido (vida e dignidade).

Durante a audiência, o juiz tentará promover a conciliação entre as partes. Caso não haja acordo, o momento é oportuno para a produção de provas, como oitiva de testemunhas.

Sentença

Caso tudo esteja devidamente instruído, o juiz pode proferir a sentença na própria audiência ou em prazo breve, como uma semana. A ideia é que o processo seja resolvido o mais rápido possível, sem grandes instruções probatórias, perícias ou produção extensa de provas.

O despacho inicial deve ser enviado ao devedor no prazo de 48 horas. O cartório possui esse prazo legal para remeter a carta de citação, que já conterá a data e horário da audiência, além do valor a ser pago a título de alimentos provisórios.

Esse é o funcionamento básico da ação de alimentos, e ainda há outros pontos importantes que serão abordados posteriormente.

O conteúdo da petição inicial em ação de alimentos deve atender a uma série de exigências legais e práticas.

Inicialmente, é fundamental que o autor exponha suas necessidades, apresente o salário ou as possibilidades econômicas de quem deverá pagar a pensão, solicite documentos para comprovar essas possibilidades e justifique a obrigação do réu de arcar com os alimentos.

Após a propositura da ação, é comum que o juiz profira um despacho inicial, fixando a data da audiência e, se for o caso, alimentos provisórios.

Além desses pontos, outros elementos devem constar na petição inicial. Quando a Lei de Alimentos não traz previsão específica, aplica-se subsidiariamente o CPC, que fornece regras gerais importantes.

Competência territorial

Um dos primeiros aspectos a considerar é a competência territorial.

A petição deve ser corretamente endereçada ao juiz competente, conforme indicado no cabeçalho: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da vara tal, da comarca tal, do Estado tal”.

A regra é que a ação de alimentos tramite na vara de família. Na ausência desta na comarca, será competente a vara cível. 

Quanto à territorialidade, ainda que a regra geral do CPC seja a fixação do foro do domicílio do réu, há exceção em ações de alimentos.

Devido à situação de vulnerabilidade de quem os pleiteia, o foro competente será o do domicílio do alimentando, ou seja, de quem vai receber os alimentos.

Art. 53. [...]

II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;

Por exemplo, se a parte autora reside em São Paulo e o réu na Bahia, mesmo com a possibilidade de audiência online, não se exige que o alimentando se desloque até o domicílio do réu, pois a vulnerabilidade justifica a fixação da competência em seu próprio domicílio.

Segredo de justiça

A ação de alimentos, por envolver questões de família e, muitas vezes, informações financeiras e menores, deve obrigatoriamente tramitar sob sigilo. Isso significa que apenas as partes e seus advogados podem ter acesso aos autos.

Os advogados que não integram o processo não conseguem acessá-lo, pois o sistema exige senha restrita aos participantes.

Valor da causa

Em seguida, deve-se definir o valor da causa. Ele não corresponde ao montante mensal pleiteado, mas sim ao valor anual da pensão pretendida.

Assim, se o autor pleiteia R$ 1.000,00 por mês e consegue comprovar a necessidade e a possibilidade de pagamento, o valor da causa será R$ 12.000,00 (R$ 1.000,00 x 12 meses). Esse cálculo deve constar expressamente na petição.

Intervenção do MP

Também é imprescindível observar a intervenção do Ministério Público (MP), especialmente nos casos em que há interesse de incapaz.

O MP atua como fiscal da ordem jurídica sempre que a demanda envolver menor de idade absolutamente incapaz, como uma criança com menos de 16 anos.

Nessas hipóteses, o órgão deve ser ouvido antes da homologação de qualquer acordo e participar das audiências, garantindo que os direitos da criança sejam preservados.

Mesmo que o menor figure formalmente como autor, é representado por um dos genitores, e o conflito é muitas vezes travado entre os pais — o que pode gerar disputas contaminadas por ressentimentos pessoais.

Nesses casos, é comum que o menor seja usado de forma indevida como moeda de troca, por exemplo, relacionando o pagamento da pensão ao direito de visitas, o que não deve ocorrer. O direito à visitação é da criança, assim como o direito à pensão. Um não pode ser condicionado ao outro.

Todo o processo deve, portanto, respeitar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, o qual guia todas as decisões relacionadas à infância e adolescência.

A atuação do MP é justamente assegurar que esse princípio seja efetivamente observado e que a criança saia do processo com todos os seus direitos resguardados nas melhores condições possíveis.

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