Conceitos Introdutórios

Nesta aula, serão abordados conceitos introdutórios sobre alimentos, com base na doutrina e na legislação civil.

De acordo com Orlando Gomes, alimentos são prestações destinadas à satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si próprio.

Esse conceito pode ser exemplificado pelo caso de uma criança que solicita pensão alimentícia do pai. A criança possui necessidades vitais, como alimentação, acesso a serviços de saúde, aquisição de medicamentos e moradia, todas essas envolvem custos elevados.

Considerando a incapacidade de uma criança de seis anos de gerar renda para prover sua própria subsistência, torna-se essencial o recebimento dessa prestação.

A análise do art. 1.695 do Código Civil revela uma ideia semelhante. O dispositivo estabelece que a obrigação alimentar decorre da necessidade daquele que solicita e da capacidade financeira daquele que deve pagar, sem comprometer a própria subsistência.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Esse princípio define o chamado binômio necessidade-possibilidade: aquele que requer os alimentos deve comprovar que não pode suprir suas necessidades sozinho, e aquele que presta a assistência deve demonstrar que pode contribuir sem prejudicar o próprio sustento.

O §1º do art. 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.694. [...]

§1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Isso significa que não há percentual fixo, como 30%, a ser obrigatoriamente aplicado em todos os casos. Dependendo da situação concreta, o percentual pode variar.

Por exemplo, se a pessoa obrigada recebe um salário mínimo, a destinação de 30% dessa renda poderia comprometer sua subsistência, sendo necessária uma redução.

Por outro lado, se a criança apresenta gastos elevados, como despesas médicas significativas, e o alimentante possui condições financeiras favoráveis, o percentual pode ser majorado para atender às necessidades.

Alguns doutrinadores sugerem a adoção de um critério adicional, formando um trinômio.

Maria Helena Diniz introduz o conceito de proporcionalidade, enquanto Paulo Lobo enfatiza a razoabilidade. O trinômio envolve a necessidade do beneficiário, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade ou razoabilidade da prestação fixada.

Esse critério permite ajustes em situações extremas. Por exemplo, se um jogador de futebol de alta renda tem um filho cujas despesas mensais somam R$ 50 mil, mas 30% de seu salário equivale a R$ 300 mil, esse montante ultrapassaria as reais necessidades da criança, tornando-se desproporcional.

Em contrapartida, caso a necessidade do beneficiário seja significativa e o alimentante disponha de recursos limitados, poderá ser ajustado um valor que melhor atenda à situação concreta.

Dessa forma, a determinação dos alimentos pode seguir:

  • O binômio necessidade-possibilidade; ou
  • O trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade/razoabilidade.
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