E se tiver outros pedidos?
Após a explicação sobre a petição inicial de alimentos e o trâmite do processo, é importante observar uma situação comum na prática: a possibilidade de cumulação de pedidos na ação de alimentos.
Por exemplo, uma pessoa pode ingressar com uma ação de alimentos e, no mesmo processo, pedir a regulamentação da guarda, alegando que a criança reside com a mãe, desejando, assim, a fixação da guarda compartilhada e do direito de visitas pelo pai em finais de semana alternados.
Esse tipo de cumulação é possível, desde que atendidos alguns requisitos e feitas certas adaptações.
O art. 327 do CPC estabelece que é permitido formular, na mesma ação, vários pedidos contra o mesmo réu, desde que sejam compatíveis entre si, que o juízo seja competente para todos os pedidos e que o procedimento adotado seja o mesmo.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
No caso da cumulação entre guarda e alimentos, os pedidos são considerados compatíveis, pois visam ao bem-estar da criança e envolvem obrigações do mesmo responsável.
A competência também é a mesma: vara de família, sendo o foro do domicílio do menor o competente em razão da vulnerabilidade do infante.
Incompatibilidade
Entretanto, surge uma incompatibilidade no que diz respeito ao procedimento. A lei de alimentos possui um rito especial, que inclui medidas para facilitar a proteção do menor, como o despacho inicial com fixação de alimentos provisórios e a realização de audiência una com conciliação, instrução e julgamento em um único momento.
Já ações como a de guarda seguem o procedimento comum do CPC, o que torna os ritos distintos.
Dessa forma, o art. 327 prevê que, se os pedidos tiverem procedimentos diferentes, a parte autora deve renunciar ao rito especial e adotar o procedimento comum para todos os pedidos.
Art. 327. [...]
§2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Isso significa que, ao optar por cumular pedidos como alimentos e guarda, o autor abrirá mão das vantagens processuais da lei de alimentos, como os alimentos provisórios fixados já no despacho inicial, e o processo seguirá integralmente o rito comum.
A fim de evitar prejuízos, especialmente no que se refere à urgência dos alimentos provisórios, a alternativa é recorrer à tutela de urgência, prevista no art. 300 do CPC.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para isso, é necessário demonstrar a probabilidade do direito — por exemplo, o vínculo de parentesco entre pai e filho e a previsão legal da obrigação alimentar — e o perigo de dano, que se manifesta na necessidade imediata de subsistência da criança, que não pode esperar o fim do processo para começar a receber alimentos.
Portanto, mesmo adotando o rito comum em razão da cumulação com pedido de guarda, é possível pleitear alimentos desde o início da ação.
Para tanto, é preciso incluir na petição inicial um tópico específico para a tutela de urgência, demonstrando que a probabilidade do direito decorre do vínculo familiar e que o perigo de dano está no risco de a criança ficar desassistida durante o trâmite processual.
A tutela, uma vez deferida, terá efeitos até o final do processo, podendo ser estabilizada, modificada — com majoração, redução ou extinção dos alimentos — ou até mesmo revogada.