Tributos em Espécie - Impostos da União
Imposto de Importação
Previsão legal: Decreto-lei 37/66 e Leis 7,810/89, 8.003/90, 8.032/90, 8.035/90 e 9.449/97
Incidência do Imposto de Importação: para entrada de mercadoria estrangeira no território nacional.
Tem função extremamente ligada com o funcionamento da economia externa. Em razão da função extrafiscal de regulamentação da economia, o Imposto de Importação (II) não está sujeito à anterioridade e à noventena (também conhecidas como anterioridade nonagesimal – art. 150, par. 1 da CF – pela qual se define que a variação de alguns impostos, como o IPI, pode vigorar somente 90 dias após a publicação de lei ou decreto que o estabelece), e pode ter base de cálculo fixada por decreto (art. 153, par 1 da CF).
A noventena, também conhecida como anterioridade nonagesimal é um princípio segundo o qual “a lei que institui ou majora tributo não pode surtir efeitos antes de decorridos 90 dias da sua publicação, observando conjuntamente o princípio da anterioridade. Assim, caso haja publicação de uma lei que majora determinado tributo em novembro, por exemplo, ela surtirá efeitos apenas em meados de fevereiro.”[4]
Já a possibilidade de ter sua base de cálculo fixada por decreto é fundamentada na extrafiscalidade, pois tal imposto tem o condão de regular a economia, o que por vezes deve ser feito de forma rápida para estimular o crescimento econômico. Sendo assim, diante de adversidades do mercado, seria inviável esperar o trâmite no Congresso para alteração via Lei.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Imposto de Exportação
Previsão legal: Decreto-lei nº 1.578/77
Incidência: saída de produtos nacionais ou nacionalizados do território brasileiro, mais especificamente no momento de expedição da guia de exportação ou de documento equivalente (art. 1º DL 1.578/77)
Função extrafiscal de regulação da economia: assim como o Imposto de Importação, também não se precisa obedecer à anterioridade nonagesimal/noventena e se pode ser sua base de cálculo fixada por decreto presidencial, dada a urgência que muitas vezes acompanha a medida.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Imposto de Renda
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Previsão normativa: Leis 8.034/90, 8.166/91, 8.848/94, 8.849/94, 8.891/95, 9.316/96, 9.430/96, 9.532/97 e Regulamento do Imposto de Renda (RIR – Decreto 3.000/99)
Vê-se que somente a União tem competência para instituir o IR.
Hipótese de incidência: o imposto de renda incide sobre qualquer acréscimo patrimonial que se possa classificar como disponibilidade de renda (disponibilidade econômica ou jurídica de renda) observado em determinado período de tempo.
Este acréscimo patrimonial compreende qualquer acréscimo econômico, tanto patrimonial (em valores e bens) quanto jurídico (crédito posto à disponibilidade do contribuindo mas ainda não acrescentado a seu patrimônio. Exemplo: remessa de moeda estrangeira ainda não convertida em real).
O Imposto de Renda é demarcado pelos critérios de generalidade, universalidade e progressividade.
Generalidade: todas as pessoas, físicas e jurídicas, estão sujeitas à incidência deste imposto.
Universalidade: o imposto incide sobre qualquer tipo de renda.
Progressividade: as alíquotas do imposto devem ser graduadas conforme o aumento da base de calculo, ou seja, quem tem mais patrimônio tem também maior alíquota de pagamento (quem tem mais, paga mais – principio da capacidade contributiva).
Base de cálculo |
Alíquota IR |
Até R$ 1.903,98 |
- |
De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 |
7,5% |
De R$ 2.826,65 até R$ 3.751,05 |
15% |
De R$ 3.751,05 até R$ 4.664,68 |
22,5% |
Acima de R$ 4.664,68 |
27,5% |
Súmula 584 STF: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.
Segundo esta súmula, o IR excepcionaria o princípio da anterioridade nonagesimal. A doutrina e jurisprudência discordam do entendimento, até porque a dada súmula é anterior à CF/88. O STF não se manifestou a respeito, mas entende-se que o IR obedece, sim, à anterioridade e irretroatividade e, por isso, a súmula não teria sido recepcionada pela CF/88.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Previsão normativa: Leis 4.502/64, 9.363/96, 9.439/97, 10.865/04, 11.452/07 e Decretos 7.212/10 e 7.705/12.
Incidência: conforme definição de “produto industrializado” trazido pelos art. 3º do Decreto 7.212/10 e art. 46, parágrafo único do CTN, dados a seguir.
Ademais, o art. 1º do Decreto 7.212/10 traz uma tabela com produtos sobre os quais deve incidir o IPI.
Art. 3o Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV - produtos industrializados;
Como o IPI também detém função extrafiscal de regulação econômica, ele também não se sujeita à anterioridade e pode ter alíquota fixada por decreto presidencial.
Outras características:
Seletividade: alíquota variável em função da relevância social do item tributado. Assim, os itens essenciais têm alíquota de IPI menor do que os itens mais supérfluos ou menos estimulados. Exemplo: componentes alimentícios da cesta básica têm 0 IPI, enquanto cigarro tem IPI de 300%. Tais valores –mesmo o zero– devem ser declarados na nota fiscal da compra.
Não-cumulatividade: o tributo incide uma só vez ao longo da cadeia produtiva, sendo vedada a incidência em cascata (esta prática é inconstitucional). Este princípio se materializa por uma sistemática de compensações entre “créditos” e “débitos”.
Isenção de produtos destinados ao comercio exterior: não incide IPI sobre os produtos que são exportados. O objetivo é dar mais competitividade à industria brasileira no mercado mundial.
O IPI também é reduzido na aquisição de bens de produção ou bens de capital para não prejudicar a indústria e o empreendedor nacional. Desta forma, eles podem investir com menores custos possíveis para alavancar a produção e economia brasileira.
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
Previsão legal: Lei 8.894/94 e Decreto 6.306/07
Hipótese de incidência: art. 63 CTN
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado;
II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Também detém função extrafiscal de política monetária, incidindo diretamente em operações cambiais e mercado financeiro, então também não se sujeita à anterioridade e pode ter alíquota fixada por decreto presidencial.
Este imposto é o único que incide sobre o ouro quando este for definido como ativo financeiro. Isto porque existem casos em que o ouro não é considerado um ativo, mas um mero bem que a pessoa possui (como joias), sobre o qual incide Imposto de Renda. Mas se a pessoa possui ouro e o utiliza como ativo financeiro (como propriedade aplicada ou objeto de investimento, como se fossem ações ou petróleo), incidirá também o IOF sobre o ouro.
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Previsão legal: Lei 9.393/96
Fato gerador: possuir propriedade territorial rural. Não incide o imposto sobre construções que sejam feitas no imóvel, sua base de cálculo é apenas “o terreno”.
Imposto progressivo e alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Isto quer dizer que o legislador deve fixar alíquotas maiores para propriedades que não produzem como desestímulo à falta de produtividade rural e também como reforço à função social da propriedade.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
VI - propriedade territorial rural;
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
O ITR não incide sobre pequenos proprietários rurais, ou seja, não incide sobre quem tem apenas um imóvel rural e nele tem produção.
A CF/88 também estabelece que o ITR pode ser fiscalizado e cobrado pelos Municípios, desde que isso não importe em renúncia fiscal por eles. Isto quer dizer que, embora de competência e titularidade da União, tal imposto pode ser controlado pelos Municípios, mas não inteiramente delegados a eles, ou seja, não caberá a estes entes federativos sua extinção.
Imposto sobre Grande Fortunas (IGF)
Não foi criada Lei Complementar sobre esse tributo e, portanto, ele não existe até hoje, está somente previsto na CF. Por este motivo não pode ser cobrado.
“Uma pessoa com patrimônio considerado grande fortuna pagaria sobre a totalidade de seus bens uma alíquota de imposto. Em determinados projetos de lei apresentados no Senado Federal, as alíquotas previstas são progressivas, ou seja, quanto maior o patrimônio, maior a porcentagem incidente sobre a base de cálculo.
Como se vê, o legislador buscou corrigir a histórica desigualdade tributária brasileira, transcendendo os efeitos do princípio da igualdade tributária do mundo fenomênico para o mundo dos fatos.
A regulamentação do IGF faria com que diminuísse a regressividade do sistema tributário, descentralizando mais recursos para Estados e Municípios e desonerando a folha de pagamento das empresas, contribuindo para reduzir a informalidade.”[5]
Há, porém, questões que complicam a instituição deste imposto. O que seria, com certeza, uma grande fortuna, por exemplo?