Restrições de Acesso à Informação (arts. 21 ao 23)

Garantia de acesso a informação essencial

A LAI traz especial disposição quanto à impossibilidade de negar o acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais, ou seja, relevante pra uso em processos e procedimentos judiciais e administrativos sobre direitos garantidos no art. 5º da CF, dentre outros. > Art. 21. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Parágrafo único. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.

Do mesmo modo, as informações ou documentos sobre violações a direitos humanos praticados por agentes públicos, como casos de torturas ou trabalhos forçados, não poderão ser ocultados do acesso público. Objeto de Restrição de Acesso

A LAI, no entanto, ressalva que a impossibilidade de ocultação das informações mencionadas no tópico anterior não exclui o possível reconhecimento de: - Sigilo, para manter a segurança da sociedade e do Estado.

  • Segredo de Justiça, em defesa da intimidade de indivíduo ou quando o interesse social exigir;
  • Segredo Industrial, decorrente da exploração direta de atividade econômica pelo Estado, ou por pessoa física ou entidade privada que tenham qualquer vínculo com o poder público.

Sigilo

Quanto à primeira hipótese restrição do acesso à informação – o sigilo -, o art. 23 da LAI define que deverão ser consideradas como informações imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado aquelas cuja divulgação ou acesso irrestrito possam: 1. Pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional; 2. Prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais; 3. Pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população; 4. Oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País; 5. Prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas; 6. Prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional; 7. Pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras, ou a seus familiares; 8. Comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas à prevenção ou repressão de infrações.

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