Em conformidade com a diretriz já estabelecida no inciso II do art. 3º e outras normas norteadoras, o art. 8º da LAI reafirma que é dever dos órgãos e entidades públicas divulgar de forma facilitada as informações de interesse público, independentemente de solicitações:
Art. 8o É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
O §1º do art. 8º estabelece, as informações mínimas que os órgãos e entidades públicas deverão publicizar: 1. Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; 2. Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; 3. Registros das despesas; 4. Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; 5. Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e 6. Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
A LAI entende que todos os meios de comunicação disponíveis deverão ser utilizados na concretização do dever de divulgação de informações pelos órgãos e entidades públicas. Com a difusão da internet e a facilidade de contato que ela proporciona, nada mais natural que exigir especialmente que as informações de divulgação obrigatória sejam publicadas em sites oficiais. > Art.8º. [...]
§2o Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
Facilitando ainda mais o acesso à informação pelo usuário, a LAI prevê que esses sites oficiais de órgãos e entidades públicas deverão tomar as seguintes medidas: 1. Conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso à informação de forma simplificada e rápida, objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão; 2. Possibilitar a gravação de relatórios em diversos formatos eletrônicos, inclusive abertos, tais como planilhas e outros tipos de textos, de modo a facilitar a análise das informações; 3. Possibilitar o acesso automatizado por sistemas externos em formatos abertos, estruturados e legíveis por máquina; 4. Divulgar, em detalhes, os formatos utilizados para estruturação da informação; 5. Garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso; 6. Manter atualizadas as informações disponíveis para acesso; 7. Indicar local e instruções que permitam ao interessado comunicar-se, por via eletrônica ou telefônica, com o órgão ou entidade detentora do sítio, e 8. Adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos do art. 17 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e do art. 9o da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
O art. 9º da LAI prevê, ainda, instrumentos específicos que devem servir como meio de comunicação das informações a serem divulgadas pelos órgãos e entidades públicas: