A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta o direito dos cidadãos a acessar informações constantes em órgãos da Administração Pública.
Desde o século XX, tratados internacionais da Organização das Nações Unidas (ONU), dos quais o Brasil é signatário, reconhecem que é um direito de todo ser humano procurar, receber e transmitir informações e ideias de qualquer natureza e por qualquer meio.
Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU de 1948 - Artigo 19. Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da ONU de 1996 - Artigo 19. Toda pessoa terá direito à liberdade de expressão; esse direito incluirá a liberdade de procurar, receber e difundir informações e ideias de qualquer natureza [...].
A partir do século XXI, novos tratados internacionais, também pactuados pelo Brasil, passaram a prever mais especificamente o direito universal ao acesso a informações mantidas pelo Estado, assim como o dever de cada Estado de garantir o exercício desse direito, bem como manter a transparência sobre seus atos.
Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2003 - Artigos 10 e 13. Cada Estado-parte deverá [...] tomar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública [...] procedimentos ou regulamentos que permitam aos membros do público em geral obter [...] informações sobre a organização, funcionamento e processos decisórios de sua administração pública [...].
Declaração de Princípios de Liberdade de Expressão da OEA de 2000 - Item 4. O acesso à informação mantida pelo Estado constitui um direito fundamental de todo indivíduo. Os Estados têm obrigações de garantir o pleno exercício desse direito.
Nesse contexto, diversos países passaram a incluir normas internas expressas sobre o acesso a informações, especialmente aquelas mantidas pelo Estado e seus órgãos públicos.
Em sintonia com esse cenário internacional, a Constituição Federal de 1988 previu que o acesso a informações constantes de órgãos públicos é um direito individual fundamental e inviolável do cidadão brasileiro:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Porém, note que o próprio texto constitucional limita esse direito: se a segurança da sociedade e do Estado dependerem do sigilo da informação, então o cidadão não poderá acessá-la. A CF impõe, ainda, que os procedimentos para os cidadãos acessarem informações dos órgãos públicos (registros administrativos e informações sobre atos do governo) serão regulamentados por lei.
Art. 37, CF. [...]
§3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: [...]
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
Complementarmente, o texto constitucional determina que a própria administração pública (administração dos órgãos públicos) será responsável por controlar seus documentos e viabilizar o acesso dos cidadãos às informações desejadas, seguindo os procedimentos previstos em lei.
Art. 216, CF. [...]
§2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Em resumo, o acesso à informação constantes de órgãos públicos é um direito constitucional limitado (quando necessário) do cidadão e um dever da administração pública, regulamentado somente por meio de lei.
Nesse contexto, a Lei de Acesso à Informação é justamente a que regulamenta o direito constitucional ao acesso a informações de órgãos públicos, determinando as regras e procedimentos que viabilizam o exercício desse direito.
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Conforme o art.1º da LAI, suas disposições aplicam-se aos órgãos públicos de todas as três esferas da Federação (Federal, Estadual e Municipal, do Distrito Federal e dos Territórios). Além disso, conforme o parágrafo único do art. 1º, a Administração Pública, a que se refere essa lei, compreende tanto a administração direta quanto a indireta.
Art.1º. [...]
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Assim, o dever de viabilizar o acesso da informação ao cidadão é de:
O art. 3º da LAI determina que ela seguirá os princípios que regem a administração pública:
Além disso, tal art. determina as diretrizes que devem guiar a aplicação da LAI:
Já a cultura de acesso é a concepção de que a gestão pública deve encarar a circulação da informação como um direito do cidadão e um dever do Estado, que deve viabilizá-lo de forma eficiente.
O art.4º da LAI estabelece alguns conceitos:
Note que nenhuma informação é, por si só, sigilosa para sempre. Qualquer informação pode se tornar sigilosa a depender da existência de situação fática em que há um risco para a sociedade e para o Estado na sua revelação. Se a situação fática se alterar, a informação deixa de ser sigilosa.
O art. 5º da LAI chama atenção ao fato de que o acesso a informações não é apenas uma gentileza da administração pública, mas um dever.
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Note que, neste dever, está incluso o acesso de forma facilitada, ou seja, transparente, clara e em linguagem fácil e acessível.