Técnica que representa um movimento de redução organizacional do Estado e que é utilizada para tentar conferir maior eficiência à Administração Pública, para reduzir os custos do Estado, para atrair mercado de capitais, dentre outros. No geral, é feita sob a justificativa de se dar maior efetividade aos serviços públicos e à gestão de infraestruturas.
Pode ser feita por meio de diversas técnicas, tendo como ponto de partida uma avaliação da eficiência da gestão do Estado e da gestão de infraestrutura para saber se é melhor ou não desestatizar.
Hoje, as técnicas e as razões de desestatização constam da Lei nº 9.491/1997 (Programa Nacional de Desestatização), mas não se trata de assunto novo, pois há mais de século está presente em nossa legislação.
Nos termos da mencionada Lei, as técnicas de desestatização podem ocorrer por meio da:
Vale mencionar que descentralização territorial e funcional não são técnicas de desestatização, pois aumentam o tamanho do Estado, já que o Estado cria novos entes estatais.
Por fim, quanto à abrangência da desestatização, pode-se dizer que ela alcança:
Dúvida: se Lei nº 9.491/97 não traz definição de privatização, existe diferença entre privatização e desestatização?
O art. 11, alínea “a” dessa Lei faz uso do termo privatização especificamente para tratar da alienação de controle de empresas estatais, de forma que muitos autores, então, aduzem que desestatização é gênero, enquanto que privatização indica de forma específica a alienação de controle de empresas estatais. Porém, na prática os termos são usados como sinônimos.