Descentralização administrativa territorial, funcional e por colaboração
Descentralização administrativa territorial
Trata-se de distribuir competências estatais gerais a uma pessoa jurídica estatal, de direito público interno ou privado, com atuação sobre um território restrito, ou seja, diz respeito às situações em que o Estado entrega suas competências a uma pessoa jurídica específica que vai exercê-las sobre um território determinado.
Portanto, nota-se que o recorte dessa competência não depende da matéria, pois o ente criado exerce todas as funções estatais, observando, no entanto, um recorte espacial.
Exemplos: territórios (art. 18, § 2º e art. 33, § 3º, ambos da CF) – hoje, embora a previsão ainda exista na CF, não existem mais territórios no Brasil, mas um exemplo de território foi o Acre; distritos etc.
Descentralização funcional
Distribuição de competências delimitadas (específicas) para uma pessoa jurídica estatal, de direito público interno ou direito privado. Refere-se a situações nas quais o Estado (União, Estados ou Municípios) destacam algumas atividades específicas (cultura, lazer, esporte, educação infantil etc) e atribuem-nas a uma pessoa jurídica especializada, criada especialmente para aquele fim e cuja personalidade jurídica pode ser de direito público interno ou de direito privado.
Portanto, elas são pautadas pelo princípio da especialidade, já que suas funções são bastante delimitadas seja pela Lei que as criou ou pela Lei que autorizou a criação, de modo que a entidade criada não pode modificar sua finalidade para atuar em setores diversos, devendo sempre respeitar o fim para que foram criadas.
Todas essas entidades são parte da Administração Indireta, tendo origem em uma Lei ou tendo sua criação autorizada por uma Lei. Exemplos: Município decide criar uma autarquia para oferecer o serviço de educação básica à população.
Descentralização por colaboração (parceria)
Transferência do exercício de competências estatais para particulares ou entes estatais, de direito público ou de direito privado. Assim, não se confunde com a descentralização funcional, na qual o Estado cria uma entidade estatal especializada, enquanto que na descentralização por colaboração o Estado não cria entidade, mas apenas transfere o exercício de competências, não o exercício da titularidade em si, por um prazo determinado e por meio de contratos de direito público.
Exemplos: concessionárias e permissionárias de serviços públicos.