Descentralização Política e Federação no Brasil

Descentralização política

Tem respaldo na Constituição da República, no art. 60, § 4º, incisos I e III, revelando-se como uma cláusula pétrea, sendo, portanto, inalterável. Pode ser feita em sentido vertical (divisão em União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e em sentido horizontal (divisão em Poder Executivo, Legislativo e Judiciário).

Evolução da Federação brasileira

  • Constituição de 1824 (Império): o Brasil era um Estado unitário com 4 poderes, seguindo um modelo monárquico (Poder Moderador).
  • Constituição de 1891: Brasil deixou de ser monarquia e adotou a forma federativa bipartite (União e Estado), com a repartição dos Poderes em 3 (fim do Poder Moderador).
  • Constituição de 1988: o Brasil adotou a forma de uma federação tripartite, elevando os Municípios à condição de esfera federativa autônoma (art. 1º e 18 da CF), mantendo a repartição dos Poderes em 3.

De forma elucidativa, a República Federativa do Brasil fica assim dividida:

Conforme exposto acima, os Municípios foram tidos por esferas federativas autônomas na Constituição de 1988, mas essa autonomia é questionável, pois ela não é plena. Isso porque os Municípios têm apenas dois Poderes, diferentemente das demais esferas federativas que possuem três Poderes. Além do mais, eles não têm Tribunais de Contas (exceto: Município de São Paulo e do Rio de Janeiro), sujeitando ao TCE (Tribunal de Contas do Estado).

Ainda, os Municípios não têm representação garantida no Legislativo Estadual, pois como no âmbito da União há o Senado (casa de representação dos Estados), por simetria deveria haver no âmbito estadual um espaço de representação dos Municípios, mas isso não existe.

Por fim, os Municípios não podem ter servidores militares e, muitas vezes, sequer dispõem de recursos financeiros suficientes para desempenhar todas as atribuições e tarefas que a Constituição da República atribui-lhes.

 

Encontrou um erro?