Identificação da Peça
O ROC pode ser identificado primeiramente por ser um recurso, ou seja, pressupõe reexame de uma decisão prévia. No caso concreto apresentado pela OAB, o candidato deve ficar atento ao enunciado que informe a existência de decisão já proferida. Existem duas situações características que identificam esse recurso:
- Um remédio constitucional que tenha começado em algum tribunal, seja superior ou não, ou
- Um caso que comece perante o juiz de 1º grau da vara federal relacionado a crime político, Estado estrangeiro ou organização internacional contra pessoa residente/domiciliada no Brasil.
Presente uma dessas hipóteses, deve o candidato confirmar a possibilidade de se tratar de ROC nos arts.102, II e 105, II da CF/88.
Caso 01 (OAB/FGV – 2014.2)
João e José são pessoas com deficiência física, tendo concluído curso de nível superior. Diante da abertura de vagas para preenchimento de cargos vinculados ao Ministério da Agricultura, postularam a sua inscrição no número que deveria ser reservado, por força de disposição em lei federal, aos deficientes físicos com seu grau de deficiência, o que restou indeferido por ato do próprio Ministro de Estado, aduzindo que a citada lei, apesar de vigente há 2 (dois) anos e com plena eficácia, não se aplicaria àquele concurso pois não houve previsão no seu edital. Irresignados, os candidatos apresentaram Mandado de Segurança originariamente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo a seção competente, por maioria de votos, denegado a segurança, dando razão ao Ministro de Estado. Houve embargos de declaração improvidos. Ainda inconformados, apresentaram o recurso cabível contra a decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Redigir o recurso cabível contra a decisão da Corte Especial. (Valor: 5,0)
No caso acima, possível perceber os requisitos:
- Trata-se de um remédio constitucional,
- Originariamente no Tribunal Superior,
- Com decisão denegatória,
Caso 02
João, brasileiro, casado, professor, na década de setenta, participou de movimentos políticos de oposição ao Governo instituído. Por isso, foi vigiado pelos agentes estatais e, em diversas vezes, foi preso para averiguações. Seus movimentos foram monitorados pelos órgãos de inteligência do Ministério de Segurança do Estado, organizados por agentes federais.
Em 2010, João requereu acesso à sua ficha de informações pessoais, tendo seu pedido indeferido em todas as instâncias administrativas. Esse último ato foi praticado pelo Ministro de Estado de Defesa, que lastreou seu ato decisório, na necessidade de preservação do sigilo das atividades do Estado.
João, inconformado, interpôs Habeas Data ao STJ, com base no art. 105, I, “c”, da CRFB/88, que foi denegado. Diante disso, apresente a medica judicial cabível.
Mais uma vez é possível perceber os requisitos:
- Trata-se de um remédio constitucional,
- Originariamente no Tribunal Superior,
- Com decisão denegatória.
Caso 03
Roberta, brasileira, solteira, empresária, residente e domiciliada na cidade de Pelotas – RS, celebrou contrato de locação com o Estado Argentino para que agentes diplomáticos utilizassem os carros na cidade, que fica no interior do Estado, longe da fronteira brasileira.
Quando da devolução do imóvel, Roberta verificou que havia sérios danos internos no veículo, e assim, propôs ação indenizatória para ser ressarcida em R$ 10.000,00, valor do custo final do conserto.
O juiz federal de 1º grau que julgou o caso com base no art. 109, II, CRFB/88, não se convenceu dos fatos, dando ganho de causa ao Estado Argentino. Diante do exposto, elabore peça cabível para pleitear a indenização desejada por Roberta.
Nesse caso, possível, novamente, perceber os requisitos, tratando-se aqui da hipótese de recurso de decisão federal em 1º grau entre residente brasileiro e estado estrangeiro/organização internacional, nos termos do art. 105, II, c da CF/88.