Sanção presidencial

A sanção presidencial é um tema que deriva do art. 66 da Constituição Federal e constitui uma etapa fundamental dentro do processo legislativo.

Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

No processo legislativo, a ideia de lei nasce como uma propositura, geralmente elaborada no âmbito de uma comissão do Congresso Nacional.

Essa comissão pode votar diretamente a proposta ou encaminhá-la ao plenário.

Após a votação e aprovação, a proposta passa à condição de projeto de lei, que será encaminhado ao Presidente da República.

A partir daí, o Presidente pode sancionar ou vetar o projeto, dentro do prazo legal de 15 dias úteis.

Nesse sentido, entende-se que o processo é composto por três fases:

  • Introdução;
  • Desenvolvimento; e
  • Conclusão.

Tais fases transformam uma proposta inicial em um projeto de lei, que, tecnicamente, é aquele que já foi votado e aprovado nas casas legislativas, dependendo apenas da promulgação para ingressar formalmente no ordenamento jurídico.

Promulgação

A promulgação consiste no ato de inserir a norma no ordenamento jurídico, sendo, como regra, competência do Presidente da República.

A exceção ocorre em relação às propostas de emenda à Constituição, cuja promulgação é de competência do Presidente do Senado, que, nessa situação, atua como Presidente do Congresso Nacional.

Assim, a promulgação, concretizada por meio da sanção, confere existência, validade e, em regra, eficácia à norma jurídica.

Nos termos do art. 66 da Constituição Federal, a casa do Congresso Nacional na qual tenha sido concluída a votação de um projeto de lei deve encaminhá-lo ao Presidente da República, que, em princípio, o sancionará.

Vetos

O §1º desse artigo estabelece que o Presidente pode vetar o projeto, com fundamento em duas hipóteses: inconstitucionalidade ou falta de interesse público.

Art. 66. [...]

§1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Inconstitucionalidade

O veto por inconstitucionalidade ocorre quando o Presidente da República entende que a norma proposta, seja ela uma lei ordinária ou uma lei complementar, contraria o ordenamento jurídico.

Trata-se, nesse caso, de um controle de constitucionalidade preventivo e jurídico: preventivo porque a norma está na fase de projeto de lei; e jurídico porque está fundado na análise da compatibilidade da norma com a Constituição Federal.

Falta de interesse

Por outro lado, o veto por falta de interesse público configura um controle preventivo e político.

Também é preventivo porque o projeto ainda não se transformou em lei, e é político porque fundamentado na avaliação do interesse público feita pelo chefe do Poder Executivo.

Em ambas as hipóteses, o veto impede que o projeto se converta em norma válida e eficaz, ou seja, faz com que ele perca a possibilidade de produzir efeitos jurídicos.

Prazos

O veto deve ser formalizado no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do projeto de lei pelo Presidente da República, e a comunicação do veto ao Congresso Nacional deve ocorrer em até 48 horas.

Ato

Prazo

Observação

Sanção ou veto

15 dias úteis

Contados do recebimento do projeto de lei pelo Presidente

Comunicação do veto

48 horas após o veto

Deve ser informado ao Presidente do Senado

Veto parcial

O §2º do art. 66 da Constituição Federal prevê a possibilidade de veto parcial.

No entanto, esse veto deve incidir sobre uma unidade normativa inteira, ou seja, sobre um artigo, parágrafo, inciso ou alínea, não sendo possível aplicar o chamado princípio da parcelaridade.

Art. 66. [...]

§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Embora o veto possa ser parcial, ele não pode fragmentar o conteúdo normativo.

O princípio da parcelaridade permite que, em situações de controle de constitucionalidade, seja afastado apenas um sentido específico de uma norma sem a necessidade de retirar a totalidade do dispositivo gramaticalmente. Entretanto, esse princípio não pode ser invocado pelo Poder Executivo.

Portanto, se o Presidente da República entender que determinado trecho de um projeto de lei é inadequado — seja por má interpretação do Legislativo ou por discordância de mérito —, ele deve vetar todo o comando normativo correspondente, ou seja, o artigo, parágrafo, inciso ou alínea inteiro.

Não é possível suprimir apenas uma palavra ou uma frase específica.

Tipo de veto

Fundamento

Natureza do controle

Possibilidade

Total

Inconstitucionalidade ou interesse público

Preventivo jurídico ou político

Rejeita o projeto inteiro

 

Parcial

 

Inconstitucionalidade ou interesse público

 

Preventivo jurídico ou político

Somente sobre artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não pode vetar apenas frases ou palavras

Exceção - STF

Em contrapartida, o STF, ao realizar o controle de constitucionalidade strito senso, pode interpretar dispositivos normativos com base no princípio da parcelaridade, retirando apenas parte de um texto, uma palavra ou um sentido específico da norma, o que se justifica pelo fato de que essa é uma atribuição própria do Poder Judiciário.

O Poder Executivo, apesar de poder exercer o veto parcial, não tem essa prerrogativa interpretativa.

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