Teoria da norma: relações e ordenamento jurídico
Relações jurídicas
Relações de quem paga, quem deve, quem manda, quem obedece. O direito reconhece essas relações e traduz normas a respeito delas. Alguns tipos de normas são importantes de serem mencionados por nós aqui em nossa aula:
- Normas de conduta: obrigações, proibições, faculdade e imposição de sanções. Estabelecem coordenações e são baseadas na igualdade.
- Normas de competência: configuram poderes, limitam exercícios, preevem nulidades. Estabelecem subordinações e são baseadas na diferença, assimetria.
As relações de coordenação (basicamente privadas) podem ser exemplificadas com o que temos disposto no artigo 927 do Código Civil em que encontramos: “Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Há uma ideia de dever x faculdade que se contrapõe à liberdade x não faculdade.
As relações de subordinação (basicamente públicas) podem ser exemplificadas com o que temos disposto no artigo 105 da Constituição Federal em que está previsto as condições e determinações para o julgamento originário pelo Superior Tribunal de Justiça (“Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente...”), o que seria representado, por exemplo, pelo poder de um ente público x sujeição de um particular.
Teoria do ordenamento jurídico
No convívio social verifica-se a existência de direitos e deveres a serem cumpridos, não apenas para os organismos públicos, mas também para os indivíduos, tudo conforme previsão e fundamentos legais. Esse conjunto de normas jurídicas que regulam a sociedade é chamado de ordenamento jurídico (exemplo: Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário...).
Assim, normas são prescritas e ocorrem por imputação de validade no âmbito do ordenamento jurídico.
Dessa forma, ordenamento jurídico é o conjunto de normas, organizado de forma estrutural para que funcione como um sistema uno.
A natureza do ordenamento jurídico é estudada pela doutrina podendo ser citadas as relações lógico formais previstas por Hans Kelsen e também os estudos de Miguel Reale, para quem o ordenamento jurídico possui relações dialéticas de fato, valor e norma.
No ordenamento jurídico podem ser encontrados elementos normativos propriamente ditos (as normas, os comandos legais em si) e os elementos não normativos (definições, critérios classificatórios, preâmbulos etc).
Também fazem parte do ordenamento jurídico regras lógicas dele extraídas, as quais não são normas, nem elementos, mas concedem coesão ao sistema, como por exemplo as máximas de que lei superior revoga inferior e que lei posterior revoga lei anterior.
Validade, vigência, vigor e eficácia
A norma validade é aquela cuja autoridade é respeitada, mesmo que seu conteúdo seja descumprido (sob o aspecto dogmático, toda norma produzida de acordo com o ordenamento jurídico deve ser considerada válida).
Finalizado o processo produtivo da norma, no período estabelecido até a revogação, a norma está vigente (termo temporal). No direito brasileiro, a vigência inicia em 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação.
Uma norma será dotada de vigor quando puder ser invocada para produzir efeitos, se tiver força vinculante. Importante registrar, nesse ponto, que é possível haver norma não vigente, cujos efeitos ainda vigoram e, também, norma ainda não válida ou não vigente, cujos efeitos se convalidando, vigorando-a.
No que se refere à eficácia, temos a dizer que se trata da adequação da norma frente às condições reais e fáticas. Destaque-se que leis que requerem regulamentação técnica são ineficazes e leis que, de certa forma, contradizem a realidade são, igualmente, ineficazes.