Nesta aula serão trabalhados conceitos fundamentais presentes no Estatuto da Metrópole, com foco especial no conceito de função pública de interesse comum.
O art. 25, § 3º da Constituição, estabelece que as unidades regionais são criadas para viabilizar a execução de funções públicas de interesse comum.
Muitas pessoas confundem funções públicas de interesse comum com serviços públicos realizados em regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas. No entanto, é importante destacar que esses conceitos não são sinônimos.
Segundo o Estatuto da Metrópole, art. 2º, II, funções públicas de interesse comum são políticas públicas ou ações cuja execução por parte de um município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em municípios vizinhos.
“Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: [...]
II – função pública de interesse comum: política pública ou ação nela inserida cuja realização por parte de um Município, isoladamente, seja inviável ou cause impacto em Municípios limítrofes; [...]”
Dessa definição, essas funções podem incluir serviços públicos, como transporte coletivo e abastecimento de água, mas também atividades administrativas como poder de polícia e regulação econômica.
Quando se cria uma unidade regional, como uma região metropolitana, os entes federativos envolvidos podem definir como funções públicas de interesse comum serviços como:
Além disso, atividades como:
A definição dessas funções é baseada em dois critérios principais:
O Estatuto da Metrópole não pré-define essas funções públicas de interesse comum.
Cabe ao legislador estadual, ao criar uma região metropolitana ou aglomeração urbana, definir quais serão essas funções.
Assim, pode haver variações entre diferentes regiões metropolitanas em relação às funções consideradas de interesse comum.
Quando uma atividade é caracterizada como função pública de interesse comum, ela passa a ter titularidade compartilhada entre os municípios da região e o estado.
Isso significa que as decisões devem ser tomadas de forma conjunta. Contudo, na prática, muitos municípios ainda agem de maneira isolada, ignorando o princípio de compartilhamento de poder.
Uma ação importante que antecedeu o Estatuto da Metrópole é a ADI 1.842, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em 2013, que tratou do saneamento básico em região metropolitana.
O STF destacou que o interesse comum inclui funções públicas e serviços que atendem a mais de um município, além de reconhecer que a criação de unidades regionais não transfere as competências municipais para o estado, mas sim compartilhar a titularidade dessas funções.
Portanto, a criação de funções públicas de interesse comum é essencial para a gestão eficiente de serviços e atividades administrativas em regiões metropolitanas, promovendo cooperação entre municípios e estados.
No entanto, a prática ainda apresenta desafios, principalmente devido à resistência de alguns agentes políticos em aceitar o compartilhamento de poder.