A gestão plena é um conceito central no Estatuto da Metrópole. Ela compreende uma unidade regional, como uma região metropolitana ou aglomeração urbana, que atende a três requisitos específicos:
Cumprindo esses três requisitos, a unidade regional é considerada em gestão plena e, portanto, pode acessar apoio financeiro da União.
O art. 8º do Estatuto da Metrópole define a estrutura de governança das unidades regionais, mas apresenta algumas imprecisões terminológicas que dificultam a interpretação jurídica. Segundo o dispositivo, a estrutura básica de uma unidade regional deve incluir:
O art. 8º utiliza termos que não são tecnicamente precisos, como "instância" e "organização pública", pouco comuns no direito administrativo. Esses termos geram confusão sobre o que exatamente está sendo referido:
O Estatuto da Metrópole enfatiza a governança compartilhada e a corresponsabilidade entre os municípios e o Estado dentro de uma unidade regional.
Isso implica que todas as decisões e responsabilidades são assumidas conjuntamente pelas esferas de governo envolvidas.
Entretanto, surgem questões práticas sobre como manejar a responsabilidade do Estado e dos municípios na execução das funções públicas de interesse comum.
Nos arts. 6º, 7º e 8º, o Estatuto estabelece princípios de governança, como:
A ADI 6.911, julgada em 2022, é relevante para a governança das unidades regionais. O STF decidiu que a falta de sistemas integrados, como saneamento básico, não impede a criação de uma unidade regional.
Além disso, declarou inconstitucional a concentração de poder decisório em um único ente federado, como visto na lei de Alagoas que dava 60% dos votos ao Estado na Assembleia Metropolitana e no Conselho de Desenvolvimento Metropolitano.
Essa decisão reforça que, embora o interesse regional prevaleça, os municípios mantêm sua autonomia e a titularidade das funções públicas de interesse comum é compartilhada entre todos os entes federativos da unidade regional.