O Estatuto da Metrópole, instituído pela lei 13.089 de 12 de janeiro de 2015, é uma legislação fundamental para o direito urbanístico brasileiro.
A União tem competência para editar normas gerais de direito urbanístico, o que faz do Estatuto da Metrópole uma lei nacional que incide sobre a União, estados, Distrito Federal e municípios.
Originado do PL 3.460 de 2004, o processo de discussão no Congresso Nacional levou um tempo significativo para amadurecer, dada a importância da lei.
O estatuto tem objetivos claros.
Primeiramente, estabelece critérios e procedimentos para a criação de unidades regionais, especialmente regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, conforme instituído por leis criadas pelas Assembleias Legislativas Estaduais, em linha com a Constituição.
Em segundo lugar, oferece diretrizes e instrumentos para a governança interfederativa dessas unidades regionais, regulando a relação entre estados e municípios.
Em terceiro, define critérios para o apoio da União às unidades regionais.
Por fim, promove adaptações em outras leis urbanísticas, especialmente no Estatuto da Cidade, incluindo ferramentas como a Operação Urbana Consorciada Interfederativa, prevista no art. 34-A do Estatuto da Cidade.
“Art. 34-A. Nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis estaduais específicas.”
A estrutura do Estatuto da Metrópole divide-se em seis capítulos principais.
O Estatuto da Metrópole já passou por alterações significativas ao longo de sua vigência.
A lei 13.683/18, por exemplo, modificou várias definições, como a de região metropolitana e Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado (PDUI).
Essa lei também exigiu estudos técnicos e audiências públicas para a criação de unidades regionais em todos os municípios envolvidos, o que foi um aspecto positivo.
No entanto, revogou completamente as normas sobre improbidade na gestão de unidades regionais, deixando os gestores sujeitos apenas às figuras de improbidade da lei geral e do Estatuto da Cidade, o que é considerado um retrocesso.
Além das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, o Estatuto da Metrópole também se aplica a outras figuras, como as unidades regionais de saneamento básico, introduzidas pela lei 14.026.
Essas unidades regionais de saneamento básico visam facilitar a regionalização de serviços públicos, como abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta e tratamento de resíduos e drenagem de águas pluviais.
Elas são criadas por lei estadual ordinária e não exigem que os municípios sejam limítrofes, ao contrário das regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, que exigem lei complementar estadual e que os municípios sejam limítrofes.
Outra figura regida pelo Estatuto da Metrópole são as Regiões de Desenvolvimento Integrado (RIDs), criadas pela União para promover o desenvolvimento de uma região específica, conforme o art. 43 da Constituição. Um exemplo é a RID do Entorno, que envolve o Distrito Federal, municípios de Minas Gerais e Goiás.
“Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.”