Restituição de Coisas Apreendidas
Introdução
Ao longo da investigação policial e do processo penal, existe uma gama de objetos que podem ser apreendidos para possibilitar o alcance da realidade fática: existência do crime e sua autoria.
Em regra, as coisas apreendidas que ainda interessarem ao processo não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado. Vamos trabalhar com um exemplo:
Em operação policial de busca e apreensão, os profissionais recolhem diversos objetos da casa do suspeito por tráfico de drogas, incluindo um celular do filho do suspeito. Ao longo do processo, verifica-se que o objeto (celular) não tem relação alguma com a finalidade do procedimento. É possível, então, pedir sua restituição.
Procedimento
Na hipótese em que o objeto é evidentemente irrelevante para a investigação ou processo, é possível que a autoridade policial/judiciária o devolva, sem necessidade de um procedimento formal (veja, não há dúvida sobre o direito do reclamante). Caso contrário, instaura-se um incidente em apartado para definir se o objeto deve ser restituído, sendo julgado pelo juiz criminal.
Havendo dúvida sobre o verdadeiro dono da coisa, a disputa será resolvida no juízo cível.
As coisas facilmente deterioráveis apreendidas devem ser direcionadas para um leilão público, para evitar a perda excessiva de valor ao longo do tempo ou até mesmo sua extinção. Nesse caso, o dinheiro obtido com a venda é custodiado pelo juízo e posteriormente revertido para a parte, desde que provado seu direito.
Em todo pedido de restituição o MP deve ser ouvido. Contra a decisão sobre a restituição, cabe apelação (porque é uma decisão definitiva).