Questões Prejudiciais

Introdução

Questões e processos incidentes são situações paralelas ao mérito principal do processo penal que precisam ser resolvidas antes da sentença, antes da decisão de mérito que resolve o conflito.

Tais situações estão reguladas nos arts. 92 a 154 do Código de Processo Penal, sendo divididas em oito capítulos:

  1. Questões Prejudiciais;
  2. Exceções;
  3. Incompatibilidades e Impedimentos;
  4. Conflito de Jurisdição;
  5. Restituição de coisas apreendidas;
  6. Medidas assecuratórias;
  7. Incidente de falsidade;
  8. Insanidade mental do acusado.

Questões Prejudiciais (arts. 92 a 94)

São situações controversas que precisam de solução para que o processo tenha continuidade. As questões prejudiciais a que se referem os artigos em estudo, são aquelas que tratam de direito material (mérito) e possuem relação direta com a decisão a ser tomada no curso principal do processo. Logo, é a decisão sobre a existência da infração que depende da solução da questão prejudicial.

O exemplo mais fácil para entender o tema é o crime de bigamia. Se o sujeito é acusado de praticar bigamia, mas em sua defesa alega que o 1º casamento é nulo, o juízo criminal depende dessa questão de mérito para apontar se o sujeito realmente obteve dois casamentos concomitantemente.

Importante não confundir as questões prejudiciais com as questões preliminares no processo penal. Vejamos as principais diferenças:

Questão Prejudicial Questão Preliminar
Mérito Processual
Pode interferir no mérito principal Pode impedir o julgamento
É autônoma É dependente

Sistemas das questões prejudiciais

A doutrina aponta que as questões prejudiciais estão dispostas sob um sistema eclético ou misto, atribuindo-as duas naturezas distintas:

  • Questões Prejudiciais Homogêneas (impróprias ou imperfeitas): situações que se enquadram no mesmo ramo do Direito, como a exceção de verdade no crime de calúnia (Direito Penal);
  • Questões Prejudiciais Heterogêneas (próprias ou perfeitas): situações que se enquadram em outros ramos do Direito, como a decisão sobre posse na esfera cível, diante da acusação de esbulho possessório;

Questões Prejudiciais Obrigatórias

Tratam-se de questões sobre o estado civil das pessoas, onde a lei impõe que o processo penal deve ser suspenso até que se resolva a controvérsia:

Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

A duração da suspensão do processo diante de questões prejudiciais obrigatórias não tem um prazo definido, mas a decisão pode ser questionada por meio de Recurso em Sentido Estrito (RESE), previsto no art. 581, XVI, do CPP. Assim, caso a parte interessada entenda que as circunstâncias do caso não apresentam questões prejudiciais obrigatórias, ela pode recorrer.

O prazo prescricional também fica suspenso, por força do art. 116 do Código Penal:

CP

Causas impeditivas da prescrição

Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:

I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

Por se tratar de questão de ordem pública e ter obrigatoriedade descrita na lei, o Ministério Público tem o dever de promover a ação civil para resolver a controvérsia ou prosseguir com a ação já iniciada. 

Questões Prejudiciais Facultativas

São as situações que envolvem assuntos diferentes do estado civil das pessoas, mas que possuem relação com o mérito principal. Nessa categoria, o juiz tem discricionariedade para aplicar a suspensão do processo.

Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

Atente-se para o fato de que a suspensão do processo penal nessa hipótese só vai ocorrer quando já existir um processo tramitando no juízo cível. Não há a opção de suspender o processo para então promover a ação civil.

Outro requisito importante trazido pela norma é a dificuldade na solução da questão e a inexistência de limitação de prova sobre o direito controverso. O casamento, por exemplo, é um instituto que não pode ser provado por testemunhas, mas somente pela certidão. Logo, se o processo existente procura provar o casamento por meio de testemunhas, a suspensão não pode ocorrer.

Aqui, o prazo de suspensão é definido pelo juiz e pode ser prorrogado se o atraso não for de culpa da parte. Superado o prazo e sem decisão do juízo cível, o juiz criminal prossegue com o processo e retoma a competência para resolver toda a matéria.

Tratando-se de crime de ação pública, o MP deve intervir imediatamente no processo em andamento no juízo cível, para tentar torná-lo mais eficiente.

Da mesma forma que a modalidade anterior, cabe RESE contra a suspensão do processo e o prazo prescricional também é suspenso.

As questões prejudiciais de qualquer natureza ou tipo podem ser decretadas de ofício pelo juiz ou a requerimento das partes. Na hipótese de questão facultativa, o despacho que nega a suspensão do processo é irrecorrível.

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