O CPP traz entre os arts. 125 e 144 um conjunto de medidas assecuratórias, as quais possuem a finalidade de garantir uma futura indenização à vítima, o pagamento das despesas processuais ou evitar que o acusado obtenha lucro com a prática do crime.
São três tipos de medidas:
O sequestro é a medida que atinge bens que sejam proveito do crime (móveis ou imóveis), ainda que estejam com terceiro. O produto da venda do bem que é proveito do crime também é atingido pelo sequestro. Portanto, se o acusado obtém um veículo com o crime e vende o bem para um terceiro, o sequestro alcança o veículo revendido e o dinheiro obtido com a venda.
A finalidade é garantir a indenização à vítima ou evitar o lucro do acusado. Para que o sequestro ocorra, são necessários indícios veementes (fortes) da proveniência ilícita dos bens e sua determinação só poder ser feita por juiz - de ofício ou a requerimento da parte. Quanto ao momento, o sequestro pode acontecer na fase de inquérito policial ou no andamento da ação penal.
Assim como os demais processos incidentes, os autos são apartados do processo principal. O procedimento de sequestro admite embargos de terceiro, mas não cabe decisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No caso de imóvel atingido por sequestro, deve ser realizada a inscrição desse ato no Registro de Imóveis, para que fique documentada a situação do bem.
O levantamento (fim) do sequestro ocorre nas seguintes hipóteses:
Os bens móveis podem ser alvo de sequestro somente se não for cabível a busca e apreensão, ou seja, quando os bens não representam o produto direto do crime, mas sim seus proventos.
Podemos exemplificar da seguinte forma: O agente comete o crime de roubo, pegando uma determinada joia da vítima e levando para sua casa. Pouco tempo depois, o agente vende a joia por um alto valor em dinheiro. A busca e apreensão, caso fosse realizada, teria como alvo a joia, que é produto direto do crime. Já o sequestro teria como alvo o dinheiro obtido com a venda da joia, um provento do produto do crime.
Os bens sequestrados vão a leilão público e o produto da venda é revertido ao Fundo Penitenciário Nacional. A Administração Pública também tem a opção de utilizar o bem sequestrado:
Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.
Cabe apelação contra a decisão que concede ou nega o sequestro, visto que é uma decisão com força definitiva.