As exceções estão previstas nos arts. 95 a 111 do CPP. Resumidamente, é um meio de defesa indireta que visa resolver uma questão processual.
O CPP prevê 5 espécies de exceções:
Todas as exceções são apresentadas em autos apartados do processo principal e não suspendem o andamento do processo (vide art. 111, CPP). Elas podem ser divididas em:
Trata-se da primeira exceção a ser analisada, visto que o magistrado não pode atuar no processo se a suspeição for procedente. É a alegação de que o juiz competente para o caso está em uma das hipóteses do art. 254 do CPP, quais sejam:
Qualquer uma das hipóteses listadas acima configura suspeição do juiz, a qual pode ser alegada pelas partes ou declarada de ofício pelo magistrado.
Essa exceção também pode ser usada para casos de impedimento e incompatibilidade, previstos no art. 252 do CPP:
Importante observar que as incompatibilidades não estão previstas expressamente na lei, mas a doutrina define como outras circunstâncias presentes no caso prático que afetem a imparcialidade do julgador.