Trata-se de medida cautelar de constrição à liberdade (do indiciado ou do réu) por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei.
De acordo com o artigo 311, a prisão preventiva pode ser decretada a qualquer momento da investigação ou do processo penal, proibindo-se que seja decretada de ofício pelo juiz. Vejamos:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Da decisão que concede a prisão preventiva caberá Habeas Corpus, pois há efetiva ofensa à liberdade de locomoção daquele que será preso.
Já da decisão que nega a prisão preventiva, caberá Recurso em Sentido Estrito (RESE), por interpretação extensiva do artigo 581, V, do CPP.
Não existe prazo pré-estabelecido em lei para a duração da prisão preventiva. Utiliza-se como parâmetro o princípio da duração razoável da prisão cautelar, devendo permanecer enquanto subsistir os motivos para sua manutenção (Rebus Sic Standibus). No entanto, caso o juiz verifique a falta de motivos para manter a prisão preventiva, ele poderá revogá-la de ofício. Ele pode também voltar a decretá-la se sobrevier novas razões.
Quando houver a decretação da prisão preventiva, o órgão que a tiver decretado deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, sob pena de torná-la ilegal.
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Temos como requisitos para decretação da prisão preventiva:
Nucci definiu a Garantia da Ordem Pública como a “indispensabilidade de se manter a ordem na sociedade que, como regra, é abalada pela prática de um delito”. O autor definiu um trinômio para se aferir a necessidade de prisão por esta causa:
Também segundo Nucci, é a necessidade de se evitar que “o agente, causador de seríssimo abalo à situação econômico-financeira de uma instituição financeira ou mesmo de órgão do Estado, permaneça em liberdade, demonstrando à sociedade a impunidade reinante nesta área”.
É a necessidade de que a instrução criminal se desenvolva de forma limpa e proba. Por exemplo, nos casos em que o investigado está ameaçando testemunhas, destruindo provas, etc.
De acordo com Nucci, a Garantia da Aplicação da Lei penal visa garantir a “finalidade útil do processo penal, que é proporcional ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é autor de infração penal.”
Por exemplo, nas hipóteses em que há elementos concretos demonstrando que o sujeito está planejando uma fuga.
O artigo 312, §1º, do CPP, traz a previsão de que é possível a decretação de prisão preventiva quando houver o descumprimento do outras medidas cautelares. Todavia, de acordo com o artigo 282, §4º, essa prisão preventiva só poderá ser decretada com ultima ratio, como aprendido nas aulas anteriores.
Art. 312, CPP. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
Art. 282, CPP. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:
§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código