Princípio da Irretroatividade
Previsão Normativa
Art. 150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Conceito
É um princípio que impede o contribuinte de ser onerado por um fato gerador anterior a vigência da lei que institua ou aumente um tributo, de modo que ele possa ter ciência das consequências dos seus atos. Esse dispositivo trata tão somente dos casos em que haja aumento ou instituição de tributos, no caso de condição mais benéfica a lei terá vigência imediata e poderá trazer com eles os termos de aplicação. O Código Tributário Nacional, entretanto, estabelece três situações para leis tributárias retroagirem, pois incidem sobre infrações e não tributos:
- Leis expressamente interpretativas, desde que não haja penalidade a infração dos dispositivos interpretados (Art. 106, I do CTN);
- Aqui temos exceções que advém de uma lei mais benéfica e da inserção da esfera de penalidades. Como coloca o código, o ato não definitivamente julgado(Art. 106, II do CTN):
- Quando deixa de defini-lo como infração; Ou seja, em um processo, caso surja lei mais benéfica no que se refere a infração, ela deverá ser aplicada em favor do contribuinte retroativamente(Art. 106, I, “a” do CTN);
- Quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; Ou seja, uma situação extremamente semelhante com a anteriormente citada, acrescida os requisitos de pagamento do tributo e ausência de fraude (Art. 106, II, “b” do CTN);
- Por fim, quando lhe comine pena menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática; Desse modo, o juiz deve aplicar a lei mais benéfica de modo retroativo e diminuir a multa devida pela infração(Art. 106, II, “c” do CTN).
- A terceira situação é a seguinte, segundo o CTN:
Art. 144 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada
1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.