Modalidades de Prisão Cautelar - Controle Jurisdicional da Prisão em Flagrante
De acordo com o artigo 306 do Código de Processo Penal, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre deverão ser comunicados imediatamente: ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada. Neste momento, deve-se observar o mandado previsto no art. 5°, LXII, da CF:
Art. 5°, CF/88. (...) LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
O §1º do mesmo artigo, por sua vez, estabelece que o auto de prisão em flagrante será encaminhado ao juiz competente em 24 horas da realização da prisão. Caso o autuado não informe o nome de seu advogado, deve-se encaminhar uma cópia integral do auto para a Defensoria Pública.
Nesse mesmo prazo de 24 horas, será entregue ao preso uma nota de culpa (mediante recibo) assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas (art. 306, §2º).
Embora a lei não tenha previsão expressa de envio do auto ao Ministério Público, é comum que essa comunicação seja realizada na prática (já que o artigo 306 determina que o MP deve ser comunicado da prisão) mediante remessa do auto de prisão em flagrante.
O prazo de 24 horas aqui mencionado se inicia do momento em que o indivíduo é efetivamente preso - e não do momento de lavratura do auto.
Audiência de Custódia
Anteriormente prevista apenas no Pacto de San José da Costa Rica e em resoluções do CNJ e dos Tribunais de Justiça, com o advento da “Lei Anticrime”, a audiência de custódia passou a ter previsão expressa. Deve ocorrer no prazo de 24 horas após o recebimento do auto de prisão em flagrante pelo juiz, procedendo-se conforme disposto no art. 310, do CPP:
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Caso o juiz verifique no auto de prisão em flagrante que o sujeito cometeu o crime amparado por algum excludente de ilicitude (isto é, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou estrito cumprimento do dever legal), ele deverá proceder conforme determinado no §1º:
§ 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação.
O §2º, por sua vez, também sofreu alteração pela “Lei Anticrime” sobre a vedação de liberdade provisória. Ocorre quando o agente for reincidente, integrar organização armada ou milícia, ou ainda, se ele portar arma de fogo de uso restrito:
§ 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares.
Há diversas decisões dos tribunais superiores no sentido de que não é possível vedar liberdade provisória em abstrato, sendo a constitucionalidade deste dispositivo ainda questionada.
Além disso, se a autoridade policial ou outro agente público der causa à não realização de audiência de custódia sem motivação idônea, ele responderá administrativa, civil e penalmente por sua omissão (art. 310, §3º).
O §4º determina o relaxamento da prisão preventiva se não houver a realização de audiência de custódia sem motivação idônea transcorridas as 24 horas. Porém, não há prejuízo da possibilidade de decretação imediata de prisão preventiva.