Princípio do Juiz Natural

O art. 5º, XXXVII assegura que “não haverá juízo ou tribunal de exceção”, ou seja, somente os órgãos judiciários já constituídos conforme a lei é que podem julgar um indivíduo.

Dessa forma, está proibida a constituição de tribunais especiais, que são criados após o fato (ex post factum) para julgar especificamente um determinado crime, com a escolha dos julgadores, seja para beneficiar, seja para prejudicar o acusado, a exemplo do Tribunal de Nuremberg.

Exige-se, portanto, investidura prévia, conforme predispõe o art. 92 da CF, que estabelece quais são os órgãos integrantes do Poder Judiciário.

Por outro lado, o inciso LIII do art. 5º assegura que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”, o que diz respeito à distribuição de competência dentro dos órgãos judiciários previamente instituídos. Os juízes são escolhidos com base em regras objetivas previstas em lei.

Assim, o juiz natural é aquele definido segundo todos os critérios de competência previstos na Constituição, em leis ordinárias ou nas leis de organização judiciária, atendando-se a todas as suas manifestações (em razão da pessoa, da matéria e do local).

O escopo do princípio é assegurar a imparcialidade do julgador. Assim, Gustavo Badaró conclui que o princípio do juiz natural se desdobra em três conceitos:

  1. Só são órgãos jurisdicionais os instituídos pela Constituição;
  2. Ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato;
  3. Entre os juízes pré-constituídos, vigora uma ordem taxativa de competência, que exclui qualquer alternativa deferida à discricionariedade de quem quer que seja.

 

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